Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0809995-16.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS FABIO GONÇALVES MATOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Luis Fabio Gonçalves Matos em face do Município de São Luís, na qual pleiteia, em síntese, que seja determinado, em sede de liminar, a posse no cargo de Professor Nível Superior (PNS–A), em consonância com o Decreto de Nomeação nº. 56.167/2020, sob pena de multa, além de requerer, no mérito, a confirmação do pedido liminar e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, em síntese, que prestou concurso público oferecido pelo demandado, no qual concorreu para o cargo de Professor Nível Superior (PNS–A), especialidade Educação Física, na Zona Rural, cuja remuneração seria no valor de R$ 2.117,75 (dois mil cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos). Segue alegando que recebeu aprovação em todas as etapas do referido certame, incluindo aprovação nos exames médicos e apresentação de documentação, tendo sido nomeada por meio do Decreto nº. 56.167/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Município de nº. 227, de 04 de dezembro de 2020. Aduz, ainda, que entende que sua posse deveria ter ocorrido 30 (trinta) dias após a sua nomeação, conforme previsto no §1º, do art. 28, da Lei Municipal nº. 4.615/2006, mas até a data da propositura da ação essa posse não ocorreu, restando configurada a arbitrariedade do demandado e os prejuízos sofridos pela parte autora, que embasaram a propositura da presente ação. Indeferida a liminar pleiteada (ID 43593123). O requerido apresentou contestação em que se limita a alegar perda do objeto da lide diante da posse do autor, bem como sustenta que não deve prosperar o pleito autoral no tocante ao recebimento de indenização referente aos salários retroativos e dano moral que teria sofrido. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer pertinente a posse em cargo público perdeu o objeto, pois o autor foi devidamente empossado em 16/04/2021 e encontra-se em exercício do cargo, de sorte que fica extinto o processo sem resolução de mérito nesta parte. No mais, quanto ao pedido de recebimento da remuneração de cargo público o Supremo Tribunal Federal já decidiu que tratando de nomeação e posse, as vantagens decorrentes dos cargos dependem do efetivo exercício: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-088.DIVULG 12-05-2015. PUBLIC 13-05-2015). No caso dos autos, não restou comprovada nenhuma situação de arbitrariedade, considerando o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em decorrência da pandemia que atingiu sobremaneira a saúde pública, inclusive no plano internacional, tendo por consequência a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino, cumulada com sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência da redução das atividades econômicas, até mesmo com fechamento de inúmeros estabelecimentos dos mais diversos ramos da economia, bem como aumento de despesas para enfrentamento da pandemia. Assim, restou justificado a utilização dos Princípios da Conveniência, Oportunidade Administrativa e Supremacia do Interesse Público para que houvesse prorrogação da posse do autor que, inclusive, já foi nomeado, em virtude da necessidade de reinício das aulas presencias e o efetivo controle da situação pandêmica. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ também entende que não gera direito à indenização por perdas e danos ou recebimento de vencimentos retroativos ainda que diante de posse adiada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR AUXILIAR. INVALIDAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. ATO VINCULADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Se não havia qualquer defeito a ser sanado na decisão embargada, não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão que rejeita os embargos declaratórios, não se podendo falar em recusa à apreciação da matéria suscitada pelo embargante. (Precedentes). II - Não padece de nulidade, nos termos do art. 458 do CPC, o acórdão que contém a necessária fundamentação, embora de maneira sucinta. (Precedentes). III - Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data que seriam nomeados, o candidato que aprovado em primeiro lugar, não foi nomeado, ante o ato de não homologação do concurso, ao final, considerado irregular. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo. (Precedentes) Recurso conhecido, em parte, e, nesta extensão desprovido. (REsp 536.596/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 267). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que os acórdãos confrontados guardem similitude fática, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 819.726/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 362). Dessa forma, diante da inexistência do efetivo exercício das atribuições do cargo público, não há que se falar em valores a serem ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, para que haja configuração de danos morais é necessária a comprovação de efetivos danos na honra ou imagem, gerando sofrimento demasiado e fora do normal. No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito ao dano moral, tal como preleciona o art. 373, I, do CPC/15, devendo a pretensão deve ser julgada improcedente. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual, em relação à obrigação de fazer (posse em cargo público); e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, I, CPC/15. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.