Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO(A): ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB/MA nº 10.815-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA nº 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque a titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Rosimar Medeiros de Sousa, no dia 26.04.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 07.04.2022 (Id. 19178783) pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 12.01.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema." Em suas razões recursais contidas no Id. 19178784, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que somente por meio de instrumento contratual devidamente assinado pela mesma, seria o bastante para demonstrar a boa-fé objetiva e o dever de garantia da prestação de informação, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3043/2017, julgado pelo TJ-MA, o que afirma não ter ocorrido nos autos, motivo pelo qual requer "sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial (ID nº. 29917460), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, bem como em danos materiais e nos demais pedidos da exordial. Arbitrar honorários advocatícios de, no mínimo 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa OU requerer o Arbitramento honorários advocatícios conforme tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Maranhão: CAPÍTULO 4 - PROCEDIMENTOS DIVERSOS, 4.2 Ação de Procedimento Ordinário Que fixa a Ação de rito ordinário em 20% do valor da causa e/ou sobre o proveito pleiteado ou R$ 4.830,00, sendo o valor a título de honorários mínimo, em face da sucumbência mínima da requerente (art. 85, §§ 2º e 8º c/c 86, do CPC). Nestes termos e pede e espera deferimento." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19178840, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 19941942). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO”. O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos o instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pelo apelado no Id. 19178781, depreende-se, na verdade, tratar-se, de conta-corrente e não de conta benefício, tendo a apelante se utilizando da mesma, não apenas para saque dos seus proventos, mas também para realizar outras operações bancárias, como pagamento de contas e contratação de empréstimo pessoal, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, o que ocorre no caso em comento. Assim, restando claro nos autos que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta-corrente, tenho por devidos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, consoante bem salientado pelo juiz monocrático, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformado na sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-91.2022.8.10.0111- PIO XII/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso. IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"