Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FURTADO ABREU ADVOGADO: PEDRO DAVID DE CASTRO ANDRADE – OAB/MA 14394-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A
APELADO: PERLA MARQUES LIMA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814391-84.2019.8.10.0040
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Proc. De Justiça:TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21.02.2022 A 28.02.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0814561-90.2018.8.10.0040 PARNARAMA - MA
APELANTE: RAIMUNDA CRISTINA CORDEIRO VALE ADVOGADO: ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB-MA 12.614) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL ATESTA CONSUMO DE ENERGIA REGISTRADO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Portanto, para que reste configurado o direito à indenização por danos morais, necessária a prova de que a cobrança de energia tenha sido feita de forma indevida, causando-lhe transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pelo abuso de poder de atuação, causando grave danos psíquico, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Por fim, apenas a título de esclarecimento, o simples fato de um consumo de energia registrar aumento constante nos meses, não tem o condão de, por si só, constituir ilegalidade na cobrança, já que, conforme se observa, a energia era direcionada diretamente para o imóvel vistoriado, tendo sido realizada perícia regular no medidor. Nesse contexto, descabe indenização por dano moral quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a Apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo. Isso posto, sem interesse ministerial, com lastro nos elementos retro, precedentes intrínsecos, enunciado da súmula n.º 568, do STJ, art. 932, do CPC, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau atacada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0802869-46.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO FURTADO ABREU, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória, condenando-a ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da causa a título de custas e sucumbência, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita, ação esta, proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 15893632). Na origem a Apelante ajuizou a referida ação argumentando que é titular da unidade consumidora n.º 31366054. Aduz que a Apelada realizou inspeção no medidor de energia sem prévio aviso, que a mesma fez análise, constatou indícios de irregularidades e aplicou multa no valor de R$ 797,63 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), que tentou solução administrativa mas não logrou êxito, portanto, ingressou em juízo buscando indenização (ID 15893596). Irresignada, com a sentença a quo a Apelante apresentou recurso, e em suas razões sustenta, em síntese, inspeção ilegal sem prévio aviso por parte da Apelada que gerou multa também indevida, nesse contexto alega que suas faturas de consumo de energia aumentavam o valor cobrado sem o respectivo consumo. Sob esse contexto aduz que todo o procedimento realizado pela Apelada estava imbuído de vícios, que produziu prova de forma unilateral. Por fim, pleiteia provimento do recurso para julgar procedente o pleito exordial (ID 15893635). Contrarrazões pugna pelo desprovimento do Apelo, sob o argumento de que houve consumo não registrado por parte da Apelante – CNR, que é dever legal seu, realizar inspeções periódicas, que agiu no exercício regular do direito, nos termos das Resoluções n.º 414/201 e 1.000/2021, da ANEEL. Por fim, que seja mantido o decisum a quo(ID 15893639). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Rita de Cássia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (ID 19722583). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Como relatado, busca a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito exordial, sob o argumento essencial de que não houve prévio a aviso sobre a inspeção realizada, bem como a produção de prova de forma unilateral. Entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico. Sabe-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo por que devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que realizou o Termo de Ocorrência de Inspeção com pleno conhecimento da recorrente e dentro dos preceitos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como o fato de que o próprio INMEQ aprovou o medidor inspecionado. Cabia, assim, à empresa Apelada, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20151, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a suposta ilegalidade na cobrança questionada pela Apelante, o que foi feito. Assim, observa-se que a própria autora colacionou o Termo de Ocorrência de Inspeção perfeitamente assinado (ID 15893598, fl. 02), inclusive acompanhado do relatório do próprio INMEQ atestando a aprovação do medidor. Registre-se, ainda, que a própria parte Apelante confirma que a análise não encontrou problemas no medidor, o que ratifica os atos praticados pela empresa Apelada. Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto a consumidora, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tendo o magistrado a quo observado o melhor direito ao julgar improcedente a ação. Conforme indicado na sentença de origem, o caso dos autos trata de “consumo não faturado”, conforme se observa dos documentos colacionados, cabendo, assim, a autora, após a realização de perícia no medidor, comprovar a existência de ilegalidade na cobrança, o que, por certo, não aconteceu no caso dos autos. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora Apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido exordial. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, ao argumento de que a cobrança do valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos) se deu através de faturamento irregular. II - Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. Em verdade, extrai-se que o débito alusivo ao valor de R$ 707,22 (setecentos e sete reais e vinte e dois centavos), refere-se ao período de 29.10.2014 a 14.09.2015, lapso temporal que a residência da autora ficou sem medidor, com ligação direta do poste. III - Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Apelação Improvida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0341952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). Quanto aos danos morais, entendo, ainda, que não devem prevalecer, pois que a cobrança da conta de energia deu-se em razão consumo regularmente faturado, fazendo parte, pois, do exercício regular de direito da empresa Apelante. Vejamos: PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela empresa Apelante referente ao consumo de energia faturado entre 29.11.2014 a 04.09.2015, no valor de R$ 2.171,47 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), assim como o procedimento de inspeção realizado na Unidade Consumidora nº 4083296 do Apelado. II - Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelante, conforme consta da sentença de base, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora quanto a validade do débito cobrado, ora Apelado. III - Não pode se acatar a tese de suposto consumo de energia em razão de fraude no medidor, se não há provas legítimas dessa adulteração por parte do Apelado. IV - Em verdade, verifico que a empresa Apelada limitou-se a juntar aos autos documentos de fls. 78-v/86-v, onde se observa o Termo de Ocorrência e Inspeção, que indicam ter seus prepostos comparecido à unidade consumidora do autor para inspeção, onde teria sido constatado que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida. V - Nesse contexto, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel doconsumidor, porém, não obedeceu aos critérios estabelecidos pela ANEEL. VI - Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de declaração de inexistência do débito de R$ 2.171,47(dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), atribuído a Apelado. VII - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS. VIII - Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do Apelado, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0341612019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 05/03/2020). No mesmo sentido, no que se refere a alegada produção de prova de forma unilateral, entendo que não houve, isso porque, a própria Apelante acompanhou o procedimento, inclusive subscrevendo o laudo aferido em sua presença, sendo constatado desvio de energia anterior ao medidor. Sob esse contexto, transcrevo precedentes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801691-13.2018.8.10.0040 Intime-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.