Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA (OAB/MA 13.543)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ ADVOGADOS: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14.654) E SUELENE SANTOS PEREIRA (OAB/DF 49.446) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA interpõe, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, Recurso EXTRAORDINÁRIO em face do acórdão de ID 12894261, da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo de ID 11948041, interposto nos autos da ação em epigrafe. Originam-se os autos de ação ordinária de cobrança interposta pela ora recorrente em desfavor do recorrido; buscava a autora o recebimento de valores referentes a férias, 1/3 de férias, FGTS, etc; os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes (ID 11948039). Insatisfeita, MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA interpôs apelação (ID 11948042) que foi desprovida (ID 12894261). Assim, manejou recurso extraordinário (ID 13485077) apontando a violação dos artigos 37, II e IX e § 2º, todos da Constituição Federal. Em suas razões, aponta a necessidade de observância das provas existentes nos autos; que o direito vindicado restou demonstrado. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões (ID 14970193). É o breve relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado. Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Explica-se. A reforma da decisão guerreada, conforme deseja a recorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279[2] do Supremo Tribunal Federal. Corroboram o entendimento de que a recorrente busca revolver fatos e provas dos autos os seguintes trechos do seu RE (ID 13485077 – págs. 6, 7 e 14): [...] Ínclitos Ministros, no curso do processo, foram juntadas provas ao qual demonstram claramente o vínculo entre a recorrente e o recorrido, tendo sido reconhecido pela doutra magistrada de primeiro grau no momento de prolação da decisão: [...] Ao julgar o referido processo com base nas provas dos autos a magistrada não acolheu os pedidos requeridos na referida ação de cobrança em sua totalidade. Como se viu, o Tribunal de Justiça ao julgar a apelação, ignorou as provas dos autos, dispondo que a contratação não era nula, sendo a mesma uma contratação temporária regular nos termos do que disciplinou legislação municipal. Ocorre, que a interpretação da legislação ao presente caso, é equivocada, visto que não se alinhou a realidade dos fatos com os fundamentos jurídicos que impactam os autos. O acórdão merece ser reformado para garantir o recebimento dos valores referentes ao FGTS do período do contrato firmado entre a recorrente e o recorrido. [...] O Ínclito Desembargador Relator, discorre sobre as hipóteses de contratações por concurso público, contratação temporária e os casos de contrato nulo, para ao final dispor que nos casos dos autos, não ver direito ao depósito de FGTS uma vez que o contrato firmado, entre as partes tem por base Leis Municipais de 2/2013, segundo ID’s 11947975 e 11947978. Referida decisão aponta que o vinculo existente não é o de contrato nulo, e sim de contratação temporária, em base em Leis Municiais, porém, Ínclitos Ministros, da referida decisão deixar de se observar quais os fundamentos das leis indicadas para fundamentar a referida decisão que julgou o mérito improcedente. É forçoso dispor, que a decisão proferida é totalmente desvinculada da prova dos autos, tendo em vista que as Leis apontadas divergem sobre a contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público. [...] Observa-se da Contestação apresentada em 1º grau, não fora juntado nenhuma prova de que ocorreu processo seletivo simplificado, tão pouco fora juntado cópia de contrato de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público. [...] In casu, resta demonstrado através dos documentos de Ids 5810512, o vínculo entre a autora, ora Recorrente, e o Município Recorrido, no período de 15/02/2013 a 05/12/2016. Nesse sentido, era dever Administração Pública comprovar que não houve efetivo exercício por parte do empregado. [...] Para satisfazer o desiderato do recorrente, o STF teria que analisar “todas as provas” existentes nos autos, em especial, o citado contrato mencionado acima e/ou outros documentos que comprovassem vínculo entre as partes e se ocorreram os pagamento cobrados ou não. Assim, o julgamento da causa ensejaria o reexame do conjunto probatório, fazendo incidir, os ditames, conforme dita alhures, da Súmula nº 279/STF[3]. Ademais, conforme transcrito acima, o tema em discussão envolve contrato firmando com base em leis municipais. Ora, além de não poder reexaminar fatos e provas, não cabe ao STF a análise de legislação local. Destaca-se: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (Súmula nº. 280, STF). Trago julgado do STF que se adéqua ao caso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para se concluir de modo contrário ao entendimento formulado no acórdão recorrido, seria necessária a revisão das provas e a análise de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) ambas do STF. 3. A análise da pretensão recursal depende, também, do exame de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - ARE 1340275/PR – Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 04/10/2021 - Publicação: 14/10/2021)
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0801087-04.2017.8.10.0035
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intime-se. São Luís, 7 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2] STF - Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário [3] Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.