Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DORILEIDE ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVALDO ALVES FEITOSA JUNIOR - OAB/MA 17145-A PARTE RÉ: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - OAB/MS 8659 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 57665382, a seguir transcrito(a): "1 – RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DORILEIDE ARAÚJO SOARES em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Aduz a autora que contraiu empréstimo bancário junto a demandada, em 07/12/2011, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 178,17 (cento e setenta e oito reais e dezessete centavos), com vencimento da primeira parcela em 24/01/2012 e a última parcela com vencimento em 26/12/2016. Que, por exigência da demandada, serviram de avalistas do referido contrato o Sr. CIRO DA COSTA ROCHA e a Sra. MARIA ALVES PIRES, conforme se depreende da narrativa inicial. Pois bem, tudo transcorria normalmente quando inesperadamente o avalista verificou que seu nome e dos demais estavam negativados junto as instituições protetoras de crédito, sendo lançados os nomes por conta da demandada. Afirmam que procuraram a agência da ré em Alto Parnaíba — MA, local onde foi realizada a primeira transação bancária para tentar esclarecer o caso, já que o valor que consta como parcela inadimplente é de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), valor este diverso do contrato firmado, momento em que foram informados pela agência local que havia sido realizado uma nova operação bancária, no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), cujo contrato recebeu o n° 94187. Complementa que tal operação bancária não foi realizada pela requerente, motivo pelo qual foram pegos de surpresa quando verificaram que seus nomes estavam inclusos no rol dos maus pagadores, cujo lançamento foi indevidamente inscrito, por absoluta falta de provas que comprove o débito contraído. Que isto trouxe a promovente sequelas de ordem moral, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, já que não foi honrado o compromisso firmado, por conta da falta dos recursos financeiros além do dano material, na medida em que não houve contratação alguma com a instituição financeira ré, sendo devido a indenização de forma a restituir o que foi até o momento indevidamente debitado de sua conta. Despacho inicial às fls. 61/62 do ID 45645215, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação, tendo restado inexitosa conforme fl. 68 do ID 45645220. Contestação às fls. 82-88 do ID 45645220, onde o réu alegou, em suma, ilegitimidade passiva, regularidade da cobrança feita e improcedência da ação. Réplica a contestação às fls. 115-118 do ID 45645220 e fls. 119-120 do ID 45645223. Audiência de conciliação realizada em 08/11/2018, restando infrutífera (fl. 123 do ID 45645223). Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 52904108). É o relatório. Decido. 3 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o negócio jurídico foi realizado entre a autora e o réu, não havendo causa para afastar a legitimidade do Banco réu. Em relação à obrigatoriedade de provar o direito pretendido, reconheço a inversão do ônus da prova disposto no art. 6º do CDC por se tratar de típica relação de consumo e não haver motivos para não aplicação do dispositivo legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Preleciona: Art. 6º-São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Deste modo, verificada a situação de hipossuficiência da autora em relação à empresa e o notório vínculo consumerista, é dever do requerido ter que provar o não cometimento de erros na prestação dos serviços. Por sua vez, tratando-se a presente demanda de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, verifico a inexistência de cobrança indevida efetuada pela instituição bancária e carência de obrigação de devolução dos valores pagos, tendo em vista a comprovação de que a autora realizou o contrato com o requerido e usufruiu do valor disponibilizado na conta-corrente. Isto porque em observância a documentação juntada pela requerente, extrato mensal da conta (fl. 28 de ID 45645215) foi evidenciada a disponibilidade, em 09/11/2012, do valor de R$ 9.227,22 (nove mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao segundo contrato realizado, e a utilização da quantia através de uma transferência eletrônica entre contas, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e um saque, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ambos na mesma data de 09/11/2012. Pois bem, como consta no extrato de fl. 28, na data entre os dias 05/11/2021 e 09/11/2012, foi realizado um saque na conta da requerente, passando a mesmo a ficar com apenas o valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) em sua conta bancária, no dia 09/11/2012, dia da liberação do empréstimo, a requerente mesmo ciente que na sua conta havia apenas o valor R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) realizou um saque de R$ 80,00 (oitenta reais), uma transferência eletrônica entre contas, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e um saque, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ora, como pode a requerente alegar que não fez uso do dinheiro?!, e se não tinha conhecimento dos valores em suas conta, por que realizou transferências de valores altos como se tivesse conhecimento do seu saldo bancário?!. Ademais, o processo de nº 126-74.2015.8.10.0065, por se tratar de causa com as mesmas partes e com mesmo objeto, foi observado a narração da prova testemunhal para a deslinde destes autos, a qual trago como relevante o depoimento do requerido que confirmou a ocorrência das transações na conta da requerente e informou que para realização das referidas movimentações é necessário estar em posse do cartão da conta e colocar as senhas de números e de letras no caixa. Ainda quando perguntada em audiência, a autora mesmo negando o conhecimento das transações, informou que o cartão não foi extraviado, roubado ou perdido na data das operações, excluindo a possibilidade de outrem ter usado os recursos disponíveis sem seu conhecimento. Dessa forma, com base no conjunto probatório apresentado nos autos apura-se o não cometimento de qualquer ilegalidade pelo banco requerido passível de irregularidade ou dano no contrato firmado pelas partes, motivo pelo qual não se mostra viável o reconhecimento de lesão material a parte autora. Por sua vez, diante da regularidade da cobrança, legalidade dos descontos e inclusão no SERASA com justa motivação, qual seja, o inadimplemento da obrigação, analiso o pedido de dano moral. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão dos requerentes. Aqui o dano moral não dependeria de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, resultando-se da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos, caso fosse verificada a inclusão injustificada de consumidor em cadastro de inadimplentes. Contudo, no caso em tela, não atestada ilegalidade praticada pelo réu ou ausência do direito de inclusão dos insolventes que deixaram de adimplir a obrigação pactuada no mencionado cadastro, não há lesão moral, razão pela qual não é possível presumir lesão ao consumidor sem erro na prestação do serviço da empresa ou cobrança de dívida contraída. 4 – DISPOSITIVO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000529-72.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade imposta no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 06 de dezembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA".