Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807192-74.2020.8.10.0040.
RECORRENTE: JAMES LOPES DA SILVA ADVOGADOS: LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB/MA 20.304) E BRUNO ROBERTO SOARES (OAB/MA 7.474)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: TAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO James Lopes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento do agravo interno de ID 12399101, interposto contra a decisão de ID 8482877 proferida no julgamento da apelação cível em destaque. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pelo recorrente, em que pleiteia a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Referida ação foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, segundo exposto na sentença de ID 7813537, sendo interposta apelação, desprovida na decisão unipessoal de ID 8482877, sendo interposto agravo interno, desprovido no acórdão de ID 12399101. A ementa do referido agravo interno transcrevo a seguir: AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR. URV. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado Em 26/09/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-027 Divulg 07-02-2014 Public 10-02-2014) (EDcl No Resp 1229353/Mg, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. A reestruturação da carreira dos integrantes da polícia militar do Estado do Maranhão decorreu da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007, a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 3. No caso, impõe-se a manutenção da decisão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão da Recorrida à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora tenha comprovado a condição de servidor público estadual integrante da Carreira da Polícia Militar, ajuizou a ação somente em 14/09/2018, quando já manifestamente decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para a sua propositura. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade. Interposto o presente recurso especial (ID 12887842), em que a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1.º, I, II, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões no ID 14022859. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pela análise detida dos autos, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o TEMA 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo. Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento“[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral. Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021). Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: “(...) 3. A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021).” “(...) IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019).” “(...) 3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 5. Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018)”
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente