Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO NASCIMENTO e AULESCIANE NOLETO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ( OAB 0000000-MA )
REU: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICIPIO DE BURITICUPU CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS ( OAB 4947-MA ) e EVELINE SILVA NUNES ( OAB 5332-MA ) e NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA ( OAB 10564-MA ) e RAUL GUILHERME SILVA COSTA ( OAB 12936-MA ) e ROGÉRIO CHAVES SOUSA ( OAB 10658-MA ) e SOCRATES JOSE NICLEVISK ( OAB 11138-MA ) Processo nº 1746-67.2017.8.10.0028 (17472017) SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001746-67.2017.8.10.0028 (17472017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ordinária com pedido de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Alexsandro Nascimento, representado por sua mãe Aulesciane Noleto Nascimento, assistidos da Defensoria Pública Estadual, em face do Estado do Maranhão e do município de Buriticupu/MA, requerendo o custeio dos exames de ecocardiograma, eletrocardiograma e raio x de tórax para fins de realização de intervenção cirúrgica. Decisão de fls. 34/35-v deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que o município de Buriticupu providencie a realização dos exames e, caso não seja possível a realização no local, que garanta, mediante TFD a realização dos exames em município que possua a estrutura adequada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-a em 60 (sessenta) dias. O município de Buriticupu foi devidamente citado/intimado, conforme certidão de fl. 38. Remetido os autos ao Ministério Público, este requereu a procedência dos pedidos, confirmando-se por sentença a tutela de urgência concedida (fls. 44/47). Petição de fls. 52/53 informando que o requerente estava aguardando a realização da cirurgia, tendo realizado os exames, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, pedido que deferido, conforme despacho de fl. 55. Contestação do município de Buriticupu às fls. 77/80, pugnando pela perda superveniente do objeto, haja vista os exames terem sido custeados pelo sobredito ente, nos termos da decisão liminar deferida anteriormente. É o relatório. Decido.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que versa: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, restando claro que tal bem se afigura consequência da plena consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Por expressa disposição constitucional e legislação regulatória do SUS, todos os entes federados estão obrigados a prestar, de forma solidária, assistência de saúde àqueles que dela necessitem. É o que se denota da transcrição do art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da mesma forma, a legislação infraconstitucional buscou assegurar o pleno exercício de tal direito fundamental, regulamentando a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correlatos, tal como se vê na Lei nº 8080/90, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (gifo nosso) A saúde é direito social de estatura constitucional e compõe o conceito de mínimo existencial - a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado através de prestações positivas. O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição dos demais direitos consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel. Min. Celso de Melo, DJU 02.02.2007) (grifo nosso). (grifo nosso) Dessa forma, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado, para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, mostra-se plausível a pretensão da defensoria Pública Estadual em nome de Alexsandro Nascimento, visto que os documentos de fls. 19/30 são por demais suficientes a elucidar a condição de urgência em que o infante se encontrava, necessitando da realização dos exames em questão para realização de procedimento cirúrgico. Negar ao requerente o direito de realizar os exames para fins de procedimento cirúrgico fere, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III, do artigo 5º da Constituição da República. Essa constatação não pode ser afastada nem mesmo pela alegação da reserva do possível. As limitações orçamentárias do Poder Público não podem ser opostas para justificar ofensa a direitos fundamentais do cidadão componentes do denominado mínimo existencial, no qual se inclui o direito à saúde. Com efeito, nesse âmbito não há margem para a discricionariedade do administrador público, que se encontra vinculado à concretização das garantias mínimas dos administrados. Não se pode olvidar, entretanto, das limitações orçamentárias às quais estão sujeitos os entes federativos, notadamente os municípios. Os direitos individuais devem ser assegurados na medida em que não inviabilizem os direitos da coletividade, competindo ao administrador gerir com probidade e eficiência os recursos públicos. Constato que o custo da providência ora pleiteada é perfeitamente compatível com o porte econômico-financeiro do Município, bem como do Estado, de modo que não onerará os cofres públicos em demasia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: [...]É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado[...]#. Verifica-se, ainda, que o município de Buriticupu sequer contestou a obrigação em custear a realização dos exames, alegando somente que houve a perda superveniente do objeto, haja vista a pretensão ter sido alcançada em sede de tutela de urgência. Com relação ao Estado do Maranhão, porém, verifica-se que sequer foi citado, não integrando o polo passivo da lide, razão pela qual indefiro a petição inicial com relação a este, haja vista a perda superveniente do objeto, eis que o município cumpriu a liminar determinada pelo Juízo, exaurindo a obrigação pretendida nos autos. Ex positis, indefiro a petição inicial em relação ao Estado do Maranhão e JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 34/35-v, a qual obrigou o município de Buriticupu a realizar os exames ecocardiograma, eletrocardiograma e raio x de tórax em relação ao menor Alexsandro Nascimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio TJMA, por incidir a hipótese do artigo 496, §3º, III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. (serve como mandado) Buriticupu/MA, 17 de novembro de 2021. Resp: 200220