Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: IMPERIAL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812671-53.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Alienação Judicial]
Trata-se de ação proposta por IMPERIAL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, visando à declaração de nulidade da consolidação da propriedade ao banco réu de bem objeto de financiamento por não haver sido constituída em mora. RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora referente a contrato, bem como das datas dos leilões, não sendo observada a Lei 9.514/97. Diz que por dificuldades econômicas não pode pagar parcelas do financiamento. Afirma que a consolidação da propriedade do bem não se deu da forma correta, devendo os atos serem declarados nulos. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para a suspensão dos leilões. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da consolidação de propriedade operada pelo banco réu. Em decisão, foi deferida a antecipação de tutela para suspender os leilões. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que o imóvel foi ofertado em garantia em caso de inadimplência de contrato. Alega que foram quitadas apenas dezesseis parcelas e que, após três diligências do oficial cartorário, foi certificado que a parte autora estava em local incerto e não sabido. A intimação deu-se por edital publicado em jornal de grande circulação. Diz que a Lei 9.514/97 sofreu alterações não havendo obrigatoriedade quanto a intimação pessoal dos devedores para participar do leilão extrajudicial. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas demonstraram desinteresse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A Lei 9.514/97 dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel como um negócio jurídico no qual o devedor fiduciante, a título de garantia, contrata a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel do bem. Nesse ínterim, a propriedade fiduciária da coisa imóvel constituir-se-á mediante registro do contrato que servirá de título e concomitantemente dar-se-á o desdobramento da posse tornando o fiduciante, possuidor direto, e o fiduciário, possuidor indireto do bem. Desse modo, apenas com o pagamento da dívida e seus encargos resolve-se a propriedade fiduciária do bem, nos temos do art. 25 da Lei 9.514/97. Assim, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, conforme o art. 26 da referida lei. Todavia, o fiduciante deverá ser intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial competente do Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, nos termos do §1º do art. 26. A referida intimação deverá ser realizada pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Entretanto, poderá ser efetivada por hora certa, quando houver fundada suspeita de ocultação, ou por edital, quando encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Além disso, apenas com a purgação da mora convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Não ocorrendo esta, será averbada na matrícula do imóvel, nos trinta dias após a expiração do prazo de purgação, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, conforme o §1º do art. 26-A da Lei 9.514/97. Outrossim, uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, no prazo de trinta dias contados da data do registro, é possível a realização de leilão para a alienação do imóvel sendo assegurado o direito de preferência ao fiduciante para adquirir o bem pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do §2º-B do art. 27. Assim, no caso dos autos, depreende-se que a parte autora firmou com o banco réu cédula de crédito bancário, com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme os documentos de id nº 9232118. Outrossim, pela narrativa autoral, infere-se que a parte autora deixou de pagar o financiamento em virtude de problemas financeiros e que, desse modo, incorreu em mora. Ademais, o banco réu tentou proceder à intimação da demandante através do oficial do Registro de Imóveis a fim de constituí-la em mora, todavia, as tentativas restaram infrutíferas em razão do mutuário não residir no endereço indicado, quando da primeira tentativa, conforme certidão de id nº 92322112, bem como, na segunda e terceira tentativa, por não ter sido encontrado o endereço informado, segundo certidão de id nº 9231112. Em casos tais, a Lei 9.514/97 autoriza, conforme fundamento acima, a intimação por edital do devedor fiduciante quando este encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, como foi o caso dos autos. Desse modo, a intimação por edital foi válida ante ao esgotamento das diligências para a intimação pessoal da parte autora (id nº 9232298) Nesse sentido, temos o seguinte julgado, que reconhece a validade da intimação por edital quando restarem frustradas as tentativas de intimação pessoal do devedor fiduciante, assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - LEI 9514/97 - OBRIGATORIEDADE - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1 - As intimações do fiduciante deverão ser feitas pessoalmente. 2 - No caso dele se encontrar em local indevido, ignorado ou incerto, proceder-se-á a intimação por edital, publicado durante três dias nos termos do art. 26 da Lei 9514/97. 3 - Precedentes STJ. (TJ-MG - AI: 10000160219127001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/05/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2016) Desse modo, entendo que o procedimento adotado pelo réu a fim de constituir em mora a parte autora mostrou-se regular e atendeu aos ditames legais não merecendo prosperar a alegação autoral de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel. Quanto a alegação de que não houve notificação acerca dos leilões, tem-se que o art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997 exige apenas que a comunicação seja feita mediante correspondência dirigida aos endereços do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C CONSIGNAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO – NÃO LOCALIZAÇÃO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – REGULARIDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO – LEILÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Não encontrado o devedor nos endereços constantes do contrato para fins de constituí-lo em mora, é válida a intimação por edital, conforme autoriza expressamente o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, sobretudo porque cabia ao contratante informar ao credor qualquer alteração de seu endereço de correspondência. Ainda que despicienda a intimação do devedor acerca do procedimento extrajudicial de hasta pública do imóvel pela simples razão de que a propriedade do bem já se encontra consolidada em nome do credor fiduciário com a constituição daquele em mora, reputa-se válido o ato realizado mediante expedição de correspondência encaminhada e recebida no endereço constante do contrato. Não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que foi proporcionado à parte autora comprovar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), por todos os meios de prova em direito permitidas, tendo, inclusive, sido intimada para, querendo, apresentar impugnação a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão f. 369, oportunidade em que poderia requerer e justificar a produção de eventual prova, contudo, quedou-se inerte. (TJ-MS-AC: 08294718820188120001 MS, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, data de julgamento: 04/06/2020, 4ª Câmara Cível). No caso dos autos, depreende-se que a parte autora foi comunicada sobre o leilão em endereço constante do contrato, conforme id nº 15008444, nos termos exigidos pela lei, não havendo que se falar na necessidade de intimação pessoal. Desse modo, havendo a falta de pagamento, segue-se com o disposto na Lei nº 9.514/1997, com as consequências e sanções nela dispostas. Desta feita, não comprovado o pagamento integral e havendo regularidade na consolidação da propriedade ao banco réu, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com fundamento no art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de fevereiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário