Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0000098-37.2017.8.10.0033 Ação: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA Autor(a): GILSON ALVES BARROSO ALMEIDA assistido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Ré(u): WALLISON ALVES BARROSO ALMEIDA DEFENSOR DATIVO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO - OAB/MA 13.709 SENTENÇA I – Relatório. I – Relatório
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por GILSON ALVES BARROSO ALMEIDA, assistido pelo Ministério Público Estadual, em face de WALLISON ALVES BARROSO ALMEIDA, objetivando a interdição da Parte Ré. Aduz que: a) a Ré é portadora de deficiência mental que compromete a sua capacidade de exercer atividades laborais em definitivo (CID F 71.0), conforme atestados acostados à petição inicial; b) que as condições da Ré a impedem de exercer os atos do cotidiano, tornando-a incapaz de praticar os atos da vida civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação da Interditando para interrogatório, com a nomeação de perito, caso necessário; que seja decretada a interdição da Ré e nomeada a Autor como curador; deferimento de Tutela Provisória de Urgência; a inscrição da interdição no Registro de Pessoas Naturais e sua regular publicação. Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00 (novecentos e noventa e oito reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão judicial, ID nº 34422128, fls. 07/09, na qual foi decretada a interdição provisória da Ré, nomeada a Parte Autora como curadora, e designada audiência para interrogatório da Ré. Apresentado Relatório Social do caso, ID. 34422128, fl. 17/18, destacando que a parte Autora é a pessoa mais indicada para ficar responsável pela curatela. Por ocasião do interrogatório, ID. 34422130, constatou-se que o Interditando não consegue falar, a entrevista foi dispensada, problema físico e mental evidente. Determinada requisição ao Dr. Geraldo Vieira Diniz Junior para designar data de realização de exame na Ré, a fim de constatar se ela se encontra apta a exercer os atos da vida civil. Nomeado Defensor Dativo ao Interditando, que apresentou contestação escrita pugnando pela improcedência dos pedidos, ID. 34422130, fl. 37/41. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Passo ao mérito. Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Entretanto, há pessoas que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Restou provado que a Interditando é portadora de doença mental, CID F79, apresentado comprometimento neuromotor, dependendo totalmente do auxílio de terceiros. O atestado médico é claro ao afirmar que a Ré se encontra impossibilitada de exercer suas atividades da vida civil, ID. 34422128, fl. 06. O Código Civil dispõe, em seu art. 4º, que são relativamente incapazes para os atos da vida civil “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. É o caso em tela. O contato em audiência com a Parte Ré e o atestado médico ratificam a incapacidade da Interditando, sendo contundentes no sentido de comprovar a inviabilidade de que ela exerça, por si só, dos atos civis da vida. III - Dispositivo
Ante o exposto, tendo por base os arts. 3º, II, 1.767, I, todos do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da Parte Autora, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de Decretar a Interdição de WALLISON ALVES BARROSO ALMEIDA, brasileiro, natural de Colinas/MA, solteiro, nascido em 22/08/1993, portadora do R.G. n° 027573462004-8 SSP/MA e CPF n° 037-959-963-50, filho de Antônio José Alves de Almeida e Rita Alves Barroso de Almeida, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental, em conformidade com o Atestado Médico de ID nº 34422128. Nomeio curador do Interditado o Sr. GILSON ALVES BARROSO ALMEIDA, brasileiro, natural de Colinas/MA, casado, lavrador, filho Antônio José Alves de Almeida e Rita Alves Barroso de Almeida, portador do R.G. n° 15867692000-8, SSP/MA e CPF n°. 987-749-563-53, residente domiciliado no Povoado Belo Monte, próximo à residência da senhora conhecida como "Chata", zona rural de 'Colinas/MA, irmão do Interditado, conforme documentos acostados à Inicial, a qual deve ser advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditado, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea, e face à inexistência de bens, a Curadora está dispensada de prestar garantia. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III do Código Civil, e ainda a dispositivos da lei 6.015/73, inscreva a presente interdição no livro “E” de Registro Civil e a publique na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, que neste caso será exercida sem limites. Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da Parte Interditada, ante as diretivas do art. 15, II da Constituição Federal. Na Comarca de Colinas/MA, até o segundo semestre de 2020, não havia instalado núcleo da Defensoria Pública. Por essa razão, o MM. Juiz de Direito nomeou Advogado para atuar como Defensor Dativo, o qual acompanhou o processo apresentando contestação. Diante disso, condeno o Estado do Maranhão a pagar a Dr. Gilvan Rezende Barros Filho - OAB/MA 13.702, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do item 12.2.b da Tabela de Honorários da OAB/MA. Condeno as Partes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas -MA, 11 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO