Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EUDOXIA OLIVEIRA DE CARVALHO E SILVA SENTENÇA nº 220/2021
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800400-08.2020.8.10.0072 (Pedido de registro tardio de óbito de ALDIVA OLIVEIRA DE CARVALHO)
Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por EUDOXIA OLIVEIRA DE CARVALHO E SILVA, já qualificada aos autos, alegando sua genitora, ALDIVA OLIVEIRA DE CARVALHO, faleceu no dia 14/11/2009 e que a requerente perdeu o prazo legal para requerer o registro junto ao cartório. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito (id nº 37612510). Com vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se favorável ao pedido (id nº 45602163). É o que basta relatar. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. II – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene". A requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (id nº 37612510). Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito de ALDIVA OLIVEIRA DE CARVALHO, do sexo feminino, brasileira, casada, CPF n° 536.852.023-91, nascida em 05/09/1917, na cidade de Barão de Grajaú – MA, filha de Raimundo Pinto de Oliveira e Coleta Pinto de Oliveira. Deverá constar, ainda, que o óbito ocorreu no dia 14 de novembro de 2009, em sua residência no Povoado São José, Barão de Grajaú/MA. No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito nº 37612510, cuja cópia deve ser-lhe encaminhada. VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que esse e a certidão respectiva, sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos. Sem custas (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 16 de agosto de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO