Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUSILEDIA DA SILVA E SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484-SP), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0805354-17.2020.8.10.0034 Trata-se Ação Previdenciária de Concessão de Salário Maternidade, proposta por Lusiledia da Silva e Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. Alega que é segurada especial da Previdência Social e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário, o qual restou indeferido por falta da comprovação da atividade rural. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 38221076). Contestação (id n°. 38647171). Réplica à contestação (id n°. 39964741). Decisão saneadora (id n° 58823272). Designada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais orais. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, não há outras questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário-maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: (i) manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; (ii) parto. Pois bem, a requerente atesta que é segurada especial, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CRFB88). Especificando o conceito constitucional acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Frise-se que por força do artigo 39, parágrafo único da Lei em comento (Lei n.8.213) o período de carência é de 10 (dez) meses. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea 2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). In casu, com o intuito de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha; b) Título eleitoral; c) Declaração do proprietário rural; d) Autodeclaração de segurada especial; e) Fichas de Saúde; Nessa conjectura, percebe-se que os documentos colacionados pela autora não constituem início razoável de prova material de sua condição de trabalhadora rural durante o período de carência, tendo em vista que tais documentos são eminentemente declaratórios e não aceitos, pela jurisprudência, como documentos comprobatórios de início razoável de prova material, senão vejamos: 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto3.048/99) 2. No caso Concreto: Data de Nascimento da criança: 25/05/2012.Documentos apresentados: certidão de nascimento da autora e da sua filhada autora, sem qualificação profissional dos genitores; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de admissão em 20/11/2010; cartão de vacinação da criança; certidão eleitoral; ficha de cadastramento da família, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem assinatura, onde consta a profissão da autora como lavradora; ficha de cadastro de loja, em nome da autora; ficha do SUS, em nome da autora. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do parto, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índoleprevidenciária.4. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 5. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 6. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 7. Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO 0014033-82.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCONEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2017). Em que pese a reconhecida flexibilização de nossos tribunais, a documentação trazida pela parte Autora é, de fato, excessivamente frágil para representar até mesmo um início de prova material. Neste sentido, ressalto que ‘não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex- empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar’. (AC 0019033-68.2014.4.01.9199/MT, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA(CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.699 de 04/02/2015). Ademais, ‘as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material’. (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.),PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014). Ainda sobre a não aceitação de documentos como a Certidão da Justiça Eleitoral, a carteira de filiação a sindicato rural, prontuários médicos, fichas escolares, bem como, Certidões Públicas que constam apenas a informação de ter a parte autora nascido em zona rural, cito o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORRURAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91.AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIACOMO PRINCÍPIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60(sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2.A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova documental, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, pois é retificável a qualquer tempo; carteira de filiação a sindicato rural sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; indicação de qualificação profissional em prontuário médico em razão da natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros. 3. No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentos que possam ser recebidos como início razoável de prova documental que demonstre o exercício de atividade rural. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ªRegião). 4. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010). 5. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal e tendo em vista que o cônjuge da parte autora é aposentado por idade como industrial, mantém-se a decisão impugnada que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 6. Agravo regimental não provido.(AC 0043149-17.2009.4.01.9199 / GO, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDASIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.232 de21/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No caso concreto: Documentos: certidão de óbito/profissão fazendeiro, carteira do Sindicato dos Produtores Rurais de Quirinópólis em nome da parte autora, expedida em 15/02/2000. Prova testemunhal: afirma a condição de lavrador do de cujus. 2. "A qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural". (AC 0033936-45.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013). 3. Documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; certidão eleitoral; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 4. A qualificação de lavrador(a) apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova material anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 5. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REspn. 1.401.560firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB),mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0035616-36.2011.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORFEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.543 de28/08/2015). Deve-se ressaltar também a exigência de que os documentos sejam contemporâneos aos fatos a comprovar, conforme enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in litteris: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos aprovar. Dessa forma, ausente início de prova material da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora dentro do período de carência, não preenchendo, assim, os requisitos legais necessários para o acolhimento de seu pedido. De mais a mais, a prova oral produzida em juízo não foi capaz de comprovar a atividade campesina, a própria autora confirmou que os documentos acostados aos autos são todos unilaterais. Ademais, a testemunha ouvida em juízo afirmou que não conhece pessoalmente o local de labor da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Codó/MA, 29 de abril de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, Titular da 1° Vara de Codó