Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801397-32.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: FELICIANO DE A. LOPES NETO - ME, FELICIANO DE ABREU LOPES NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA em face de FELICIANO DE A. LOPES NETO – ME e de FELICIANO DE ABREU LOPES NETO. Passo a decidir sobre o pedido de transferência dos valores. Verifico em Id. 19714648 que o ativo financeiro localizado é referente a plano de previdência privada, no montante de R$7.477,19 (sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Despacho ID 29988585 havia determinado a intimação pessoal do devedor em 09/04/2020. Em que pese este juízo tenha estipulado, no Despacho ID 46885325, a intimação da causídica RENATA CARNEIRO DINIZ (OAB/PI 13.122) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração aos autos, esta manteve-se inerte, razão pela qual reconheço como ineficaz o petitório ID 41216677. Dado o alargado lapso temporal sem comprovar a natureza alimentar dos valores referidos nem revelar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do executado e de sua família, imperiosa é a sua transferência para a satisfação do presente feito executório. Diverso não é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDO. INEXISTÊNCIA. RESGATE ANTERIOR. PENHORA INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto. Contudo, no caso dos autos, a FUNCEF informou que a agravada resgatou o saldo que possuía, não havendo valores na conta para a realização da penhora. Assim, inexistem valores passíveis de penhora. (Acórdão 1151685, 07208746620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. ANÁLISE CASUÍSTICA. RETENÇÃO DE 30%. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente. 2. Restou provado nos autos que os valores objeto de penhora possuem natureza alimentar, por se tratar de crédito referente à complementação de previdência privada. 3. Não obstante o entendimento já adotado no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial para permitir a retenção de 30% dessa verba de natureza salarial, a orientação jurisprudencial pátria tem caminhado para o reconhecimento da tese de impenhorabilidade de salários ou proventos, em sentido amplo, inclusive de profissional liberal, excetuando apenas quanto às pensões alimentícias. 4. Em que pese a lisura da execução movida contra a agravante com vistas a saldar débito da ação de cumprimento de sentença e, embora o direito perseguido pelo autor seja legítimo e devido pelo recorrente, não se pode alcançar verba de natureza alimentar, sob pena de malferir a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 908936, 20150020239577AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260) - Sublinhamos AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO A 30%. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou à FUNCEF o bloqueio e a transferência dos valores existentes no plano de previdência privada em nome da parte executada para quitação da dívida. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 3. No caso dos autos, apurou-se que a executada ainda se encontra trabalhando e aufere renda, além de possuir imóvel próprio, que foi considerado impenhorável por ser bem de família. 4. Após seis anos de tramitação, foram tentadas inúmeras diligências para se localizar bens penhoráveis, todas sem sucesso, sendo que a credora obteve ínfima parcela da dívida e a devedora, que não nega a existência da dívida, em nada colaborou para que se obtivesse, em prazo razoável, decisão de mérito integral, justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa (arts. 5º e 6º do CPC). 5. A executada não comprovou que recebe mensalidade do fundo, a título de proventos de aposentadoria, e que tais pagamentos seriam necessários à sua subsistência e de sua família no futuro, pois não trouxe elementos concretos de que o investimento teria essa afetação. 6. O que se extrai dos autos é que a devedora mantém reservas em previdência privada, em montante que supera as suas necessidades básicas de subsistência, com a finalidade de aumentar seu patrimônio ou como precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades que possa vir a ter, em detrimento da satisfação da obrigação ora executada. 7. Há também que se ponderar que o valor investido pela agravante é vultoso. Não obstante o instituto da impenhorabilidade tenha como objetivo garantir a dignidade do devedor, não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios e confortos do beneficiário em detrimento de seus credores. 8. Por outro lado, verifica-se que a penhora da totalidade do valor da dívida praticamente esvaziaria as quantias recolhidas pela agravante, desde 1989, as quais podem eventualmente ser utilizadas para complementação de sua aposentadoria no futuro. 9. O c. STJ já decidiu pela possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de salário ou aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, relativizando a regra da impenhorabilidade prevista no CPC, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. Na esteira desse entendimento, semelhante solução pode ser aplicada para o caso dos autos, levando-se em conta as peculiaridades em apreço. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1156948, 07190819220188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019) - Destacamos Assim, defiro o pleito ID 27798529, pelo que determino a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil, agência deste Município, para realizar a transferência do valor indicado no ID 19714648, no montante de R$7.477,19 e seus rendimentos, através de DOC ou TED, onde os outorgantes figuram, em conjunto ou isoladamente, como beneficiários do crédito em nome do BANCO BRADESCO S.A, devendo ser feito por meio de transferência para a conta a seguir: AG. 4040, CONTA 1-9, do BANCO BRADESCO S.A (237) - CNPJ 60.746.948/0001-12, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Quanto ao pleito de restrição dos veículos encontrados no RENAJUD, indefiro tal requerimento, haja vista que, como consta no documento ID 17295653, todos os veículos em questão possuem restrição de alienação fiduciária, inexistindo amparo jurídico para tais penhoras, na medida em que somente bens do devedor livres e desembaraçados estão sujeitos a constrição judicial. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Timon/MA, 07 de fevereiro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.