Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038699/2019 - Buriticupu/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001000-78.2012.8.10.0028 Apelante: Banco do Bradesco S.A Advogado s: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7.248) Dayane Salustriana da Silva (OAB/MA 16.264) Apelado: Lindalva Silva Sá Relator: Des. Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta peloBanco BradescoS.A (fls. 67/73)na qual pretende reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buritucupu (fl. 63),que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta em desfavor de Lindalva Silva Sá,julgou extinto oprocesso sem resolução de mérito,com baseno art. 485, inciso VI, doCódigo de Processo Civil/2015, por ausência de interesse processual. Colhe-se dos autos que oautor, ora apelante, concedeu à Requerida, em 11/01/2011, um financiamento no valor de R$ 17.947,68(dezessete mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos)para obtenção de um veículo através do contrato n.º 2805465, alienando fiduciariamente o bem da marca Chevrolet Celta,ano/modelo: 2004/2005,cor: branca, placasHPV 1788, CHASSI: 9BGRX48X05G141795, até o cumprimento integral do contrato, contudo, apromovidadeixou de honrar como pagamento das prestações vencidas de 12/02/2011 à 12/06/2012. OJuizde Direito, da 1° Vara da Comarca de Buriticupu-MA, determinou que houvesse por parte da autora, no prazo de 05 (cinco dias)juntada aos autos indicação de endereço da ré, ora Apelada, sendo essencial para ondamento do feito. Assinalo que mesmo devidamente intimado via diário eletrônico (ato ordinatório fl. 58)para promover a diligência, o Apelante quedou-se inerte, conformepublicação (fl. 59) certidão (fl. 60). Nasentença proferida pela Juizde Direito da 1° Vara da Comarca de Buriticupu/MA, dianteda omissão por parte do Apelante, extinguiuo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (fls. 67/73), sustentando que juntou petição anterior a sentença em que indica seu representantepara ser o fiel depositário, mas que foi ignorada, que o magistrado a quo considerou o prazo para indicação de endereço da Apelada como sendo peremptório. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo, para retorno dos autos do processo ao juízo de origem, dessa forma o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões conforme certidão (fl.81). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 89/91) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos "vícios da ilegalidade" e da "injustiça", encartados em sentenças definitivas ou terminativas" (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)" (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme já relatado, o apelante propôs a referida ação requerendo a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à Apelada, em virtude de inadimplência contratual. Cinge-se a demanda acerca da análise da sentença que julgou sem mérito a ação, pelo não atendimento à determinação de indicação do endereço da Apelada, extinguindo o processo nos termos do artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil. Registro forçoso reconhecer presentes todas as condições da ação no presente feito; legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.Desta feita, cabe assinalar que houve inérciado causídico patrono do Apelante em relação a diligência requisitada. Assim, nesse contexto, assevero imperiosa a intimação pessoal do Apelante, e não via publicação. Tal expedientepara dizer, se quiser, sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do digesto processual civil, art. 485, § 1º, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse diapasão, o Apelante deve ser intimado de forma pessoal, para dizer se ainda tinha interesse no regular prosseguimento da ação. Portanto, resta claro, que não houve adequadamente, na forma processual pátria oportunidade para promoção dos atos e diligências inerentes em relação ao Apelante. Assim, na espécie, deve-se prezar pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, que está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. Aliás, em casos semelhantes ao ora analisado, temos os seguintes entendimentos jurisprudenciais, inclusive desta egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Não pode ser decretada a extinção do processo por abandono de causa antes de ser intimada pessoalmente a parte Autora para suprir a falta, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015. II - Constatado o error in judicando, deve ser anulada a sentença proferida, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para normal prosseguimento do feito. III - Apelação provida à unanimidade. (ApCiv 0188742017, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2019,DJe 04/02/2019). Ante todo o exposto, nos temos do art. 927, inciso III, art. 932, do CPC, entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça, conforme enunciado da súmula 568, do STJ, ede acordo com parecerministerial, dou provimento ao presente Apelo, para anulara sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2022 Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator