Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800351-71.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: D & S INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, DIOGENES NEPOMUCENO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: DIOGENES NEPOMUCENO LIMA - PI7394, FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO - PI1985 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em relação aos pedidos subsequentes do petitório de Id. 21924059, passo a apreciar os pleitos de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Sobre o pleito RENAJUD, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido do exequente no Id. acima mencionado, e junto aos autos, neste ensejo, documentos do Renajud no qual não foram localizados bens móveis de propriedade da em empresa executada, sendo localizado 01 (um) veículo em nome do executado Diógenes Nepomuceno Lima, tendo o mesmo restrição de alienação fiduciária, pelo que não pode ser objeto de penhora. Quanto ao requerimento de pesquisa no INFOJUD, mister tecer algumas considerações. A fim de assegurar o direito fundamental do cidadão à inviolabilidade de dados e à autodeterminação informativa (art. 5º, incisos X, XI, XII e LXXII, CF88), este juízo adotava o entendimento de que pedidos de diligências que buscassem atingir o sigilo de dados só seria possível após o esgotamento de todos os meios à disposição do exequente para localização de bens do devedor, o que, inclusive, foi consignado na decisão ID 43490939. Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade. Por isso, consultando a jurisprudência, deparei-me com a superação da tese acima, vez que o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, defiro o pleito em questão, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis. No tocante ao pedido de consulta à Central de Indisponibilidade de Bens, entendo que a pesquisa de imóveis pode ser feita no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Todavia, tal pleito pode ser formulado diretamente pela parte exequente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis, dispensando-se, portanto, determinação judicial nesse sentido. Sobre o tema, transcrevo dispositivos do Provimento 47/2015 do CNJ, in verbis: “Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. 1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça local. 2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal. 3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal. 4º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem. 5º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o País. 6º Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. 7º As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação. (…) “ - Grifamos Ainda sobre o assunto em apreço, acosto notícia esclarecedora publicada no site do CNJ em 08/08/2016: “Cartórios de Registro de Imóveis lançam portal de serviços eletrônicos no CNJ. A Corregedoria Nacional de Justiça promove nesta terça-feira (9), às 14hs, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o lançamento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). A ferramenta foi instituída pelo Provimento 47/2015, assinado pela corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi. “O nosso objetivo com esse sistema é facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral”, explicou a corregedora. A população será muito beneficiada porque terá à disposição diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O SREI deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que irá apresentar o funcionamento do sistema. A expectativa do presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, é de que até janeiro de 2017, todos os estados brasileiros estejam integrados na plataforma do SREI. Corregedoria Nacional de Justiça.” - Grifo nosso Destarte, indefiro o pedido em questão, uma vez que tal pesquisa pode ser formulada pela própria exequente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se o causídico do exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão do presente processo executório ante a ausência de bens penhoráveis, com respaldo no artigo 921, §1º, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 07 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 08/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.