Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA DE NAZARE SILVA Advogado: DR. CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR, OAB/MA 17.901
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A SENTENÇA
Intimação - Cumprimento de Sentença nº 0801016-13.2020.8.10.0062
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Banco Bradesco S/A, aduzindo, em suma, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e o excesso do valor executado a título de multa diária (ID 55641620). Intimado, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 55688382). É o relatório. Decido. No caso, o executado, apesar de regularmente intimado para suspender o desconto referente ao pacote remunerado de serviços de tarifa bancária, deixou de cumprir com a obrigação e permaneceu recalcitrante em cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo, conforme se verifica pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 50554848). Pois bem. De início, cumpre frisar que é desnecessária a prévia intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, como condição de exigibilidade das astreintes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. 2. O caso em concreto apresenta peculiaridade consistente na determinação, contida no título executivo, de ser desnecessária nova intimação do ente público quando ocorresse o trânsito em julgado. Esse mandamento transitou em julgado juntamente com as demais disposições contidas no título executivo. 3. Assim, caso houvesse discordância quanto a esse fundamento da sentença, a insurgência deveria ter sido discutida nos autos em que foi fixado. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos que em foi determinado, o Estado de Goiás expressou ciência quanto à dispensa de intimação do trânsito em julgado. 4. Por fim, conforme jurisprudência desse Sodalício, a possibilidade de revisão, após o trânsito em julgado, diz respeito tão somente aos valores, bem como à periodicidade das astreintes fixadas. Essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme relatado, o objeto do presente recurso especial diz respeito, tão somente, a ausência de intimação para o cumprimento da demanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.624.217⁄GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄12⁄2016). Além disso, não resta configurado o excesso de execução, haja vista que o executado continuou a efetuar o desconto da tarifa bancária, mesmo após o trânsito em julgado, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 50554848), estando o valor exequendo de acordo com a sentença que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. Nesse ponto, impende destacar que o valor exequendo, qual seja R$ 11.000,00 (onze mil reais), não ultrapassou o limite de 10 salários mínimos fixado na sentença ID 37216261 e que a incidência de correção monetária no valor das astreintes, também, não configura excesso de execução, vez que não enseja o acréscimo de valor ao quantum devido, mas apenas a reposição da moeda, em razão da perda inflacionária. Confira-se: ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A correção monetária incide sobre a astreintes, visto que tem a finalidade de recomposição do capital, de reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo. Por outro lado, os juros de mora não incidem sobre as astreintes, em face do seu caráter coercitivo (visam a penalizar e pressionar o devedor ao cumprimento de sua prestação, que está em atraso), assim como a multa imposta, sob pena de dupla penalização do executado pelo atraso no cumprimento da mesma obrigação de fazer. (TRT-3 - AP: 00103431820205030108 MG 0010343-18.2020.5.03.0108, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 01/06/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/06/2021.) Dessa forma, a execução da multa diária se impõe e os embargos não merecem prosperar. Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento da quantia depositada como garantia (ID 55641622) para pagamento do débito exequendo, conforme manifestação do réu no item 1 da petição de embargos à execução (ID 55641620 – página 1). Após o levantamento dos valores, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dr. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara