Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802199-76.2018.8.10.0001.
AUTOR: VITAL JULIAO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CAMILLA BARROSO GRACA - OAB/MA 13060, JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 10832, MARCO AURELIO LEITAO MOURA - OAB/MA 11129-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por VITAL JULIAO DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco Réu, e ao analisar antigos extratos, que haviam dois descontos mensais, possuindo os mesmos valores de R$ 98,10 cada, sendo referente aos contratos de empréstimos nº 804604399 e 780418107, o primeiro até o momento de propositura da ação, já havia descontado 25 parcelas e o outro 36 parcelas e que estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário de nº 1457723740. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo tutela antecipada de suspensão dos respectivos descontos. No mérito, os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, reconhecimento da responsabilidade objetiva do requerido, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Despacho de ID 16630906 indeferindo tutela e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação sob o ID 16854332, sustenta a requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sobre a validade e legalidade dos contratos em contenda, eis que pugnou pela total improcedência da ação. Sem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Em exame da preliminar, cumpre rechaçá-la. Quanto a de falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa, sabido é que, somente em casos excepcionais estabelecidos pela lei e pela jurisprudência, tal requisito obstaculiza a demanda judicial, que não é o caso. Sem mais preliminares, passo a análise de mérito. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a dois empréstimos não contratados pelo autor, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco Réu, em específico os contratos nº. 804604399 e 780418107, respectivamente em ID´s 16854338 e 16854342 constata-se que, o autor celebrou ambos os contratos de empréstimo em 72 parcelas e o outro em 60 parcelas mensais, ambas fixas no valor de R$ 98,10. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o considerável lapso temporal entre a início dos descontos e o ajuizamento da presente ação, o que somente se deu, após inúmeras parcelas dos referidos empréstimos, sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o autor não identificasse, de pronto, débitos indevidos. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não rechaçou os argumentos e provas trazida na defesa de ID's 16854332 e seguintes, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou os dois contratos. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível