Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THAMIRES BARROSO LIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800028-10.2020.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por THAMIRES BARROSO LIRA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente. Juntou documentos. Contestação no id. 21560261, suscitando, preliminarmente, necessidade de substituição do polo passivo e ausência de juntada de comprovante de residência e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência, id. 32574788, em que as partes não finalizaram um acordo. Instado a se manifestar, o autor não apresentou réplica, conforme certificado no id. 34984656. Decisão de organização e saneamento do processo, id. 42319650, rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando perícia. Laudo pericial acostado no id. 71697581. Intimadas as partes, apenas o réu se manifestou no id. 71850179. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara, que permaneceu sem analista judicial por mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores. As preliminares de mérito suscitadas em contestação já foram afastadas em decisão de organização e saneamento do processo, Sem elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, homologo o laudo pericial. Ato contínuo, passo a análise de mérito. Extrai-se do laudo (id. 71697581), que o médico Dr. Cristian Radson Corrêa Costa Sousa, CRM 8097, concluiu pela perda funcional incompleta da mobilidade com repercussão leve de um dos pés - apurado pelo perito em 12,5 %, que deve ser arrendondado para 25%. Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente de um dos pés da vítima, sendo a invalidez permanente parcial incompleta de mínima repercussão. Com efeito, a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, o percentual da perda é de 50%, percentual que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). Ademais, deve incidir o redutor de 25% (dez por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do autor foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor, conforme laudo pericial. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa – como é o caso dos autos –, média, leve ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez Da parte requerente, entendo que o valor a que faz jus a vítima é o correspondente a R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THAMIRES BARROSO LIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800028-10.2020.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por THAMIRES BARROSO LIRA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente. Juntou documentos. Contestação no id. 21560261, suscitando, preliminarmente, necessidade de substituição do polo passivo e ausência de juntada de comprovante de residência e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Ata de audiência, id. 32574788, em que as partes não finalizaram um acordo. Instado a se manifestar, o autor não apresentou réplica, conforme certificado no id. 34984656. Decisão de organização e saneamento do processo, id. 42319650, rejeitando as preliminares arguidas em contestação e designando perícia. Laudo pericial acostado no id. 71697581. Intimadas as partes, apenas o réu se manifestou no id. 71850179. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara, que permaneceu sem analista judicial por mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores. As preliminares de mérito suscitadas em contestação já foram afastadas em decisão de organização e saneamento do processo, Sem elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, homologo o laudo pericial. Ato contínuo, passo a análise de mérito. Extrai-se do laudo (id. 71697581), que o médico Dr. Cristian Radson Corrêa Costa Sousa, CRM 8097, concluiu pela perda funcional incompleta da mobilidade com repercussão leve de um dos pés - apurado pelo perito em 12,5 %, que deve ser arrendondado para 25%. Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente de um dos pés da vítima, sendo a invalidez permanente parcial incompleta de mínima repercussão. Com efeito, a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, o percentual da perda é de 50%, percentual que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). Ademais, deve incidir o redutor de 25% (dez por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do autor foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor, conforme laudo pericial. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa – como é o caso dos autos –, média, leve ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez Da parte requerente, entendo que o valor a que faz jus a vítima é o correspondente a R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. R