Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Domingas Araújo Jorge Defensora Pública: Manuela Saraiva Correia Primeiro
apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Adriano Cavalcanti Segundo
apelado: Município de Imperatriz Procurador do Município: Jetete Guimarães Tavares Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procurador de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito autoral foi julgado improcedente, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em que pese a pretensão autoral ter sido satisfeita, em 12/1/2017, dia seguinte à decisão judicial que concedeu a medida liminar. 2. Em relação às verbas de honorários sucumbenciais a serem devidos à Defensoria Pública, é cediço ser incabível a condenação do Ente público ao qual a Defensoria Pública pertença. Precedentes, STJ. 3. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão é órgão do Poder Executivo Estadual, pertencendo à pessoa jurídica de direito público Estado do Maranhão. Desta feita, não merece prosperar tal pleito. 4. Quanto à condenação do Ente público municipal, a condenação é cabível, porquanto a Defensoria Pública não faz parte da estrutura do Município de Imperatriz. Contudo, conforme explicitado anteriormente, considerando a improcedência da ação, incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/MA. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início no dia 25/01/2022 às 15:00:00 e com fim no dia 01/02/2022 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com início no dia 25/01/2022 às 15:00:00 e com fim no dia 01/02/2022 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL nº 0800180-14.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ