Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALERIA ALMEIDA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0801602-92.2021.8.10.0069 Autor(a): VALERIA ALMEIDA DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801602-92.2021.8.10.0069
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão/restabelecimento de Benefício Por Incapacidade formulada por Valéria Almeida da Silva, em desfavor do INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a) que lhe seja concedido/restabelecido o seu benefício por incapacidade, haja vista sua condição de segurado especial na modalidade trabalhador rural, bem como o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do referido benefício previdenciário, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial acompanhada dos documentos de ID 52843708 a 52843721. Antes da determinação de citação da Autarquia Federal, a parte autora atravessou petição de ID 52845829, requerendo a desistência do presente feito, com a consequente extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.. Os autos vieram concluso para sentença de extinção. Relatados. Decido. Tendo em vista que o ente requerido não fora citado para contestar a demanda, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 28/09/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.