Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOÃO BANDEIRA FEITOSA - OAB/CE 38016-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. INAPLICÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL – MANUTENÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – A revisão contratual bancária, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. No caso, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essas questões diversos precedentes, inclusive já sumulou o seu entendimento em relação a algumas dessas matérias, a exemplo do enunciado da Súmula 566, verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Na espécie, o contrato foi firmado em 31 de maio de 2011, portanto, perfeitamente cabível a incidência do entendimento sumulado. II – Também é admitido a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois “a jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro” (STJ, AgInt no AREsp 1772547 / RS, DJe 24/06/2021). III– Em recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento quanto à legalidade da cobrança do IOF financiamento, pois a “Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF” (AgRg no AgRg no AREsp 597241 / RS, DJe 03/08/2015). IV – Em relação ao seguro, consta expressamente no contrato firmado a inclusão do valor relativo a tal avença, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. V – Nesse sentido, quanto à cobrança de tarifa de cadastro, do cotejo do instrumento contratual, verifica-se que do contrato juntado pelo autor, a tarifa cobrada se refere ao cadastro/renovação de cadastro, a qual tem por objeto, em suma, a cobrança pela consulta de dados relacionadas ao consumidor. VI – Quanto à comissão de permanência não há inviabilidade na cobrança de tal encargo, pois também expressamente prevista no contrato (STJ, AgInt no AREsp 1765886/SC, DJe 17/08/2021). VII – O direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. No caso dos autos, não resta evidenciada tal má-fé, ante a existência de previsão em Resolução do Banco Central. VIII – Relativo aos danos morais, uma vez que as cobranças verificadas no contrato in casu não ferem verbete legal, não restou caracterizado nos autos o dano moral reclamado, porquanto não foi evidenciado fato ilícito que tenha malferido a intimidade ou causado constrangimentos a recorrente. IX – Sentença mantida. Decisão unipessoal mantida de não provimento do Apelo. Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0803740-61.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão proferida em sede de Apelação Cível interposta po CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID 14211522) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Versam os autos que a apelante ajuizou a presente demanda em face do banco apelado porque nunca recebeu o valor integral de seu benefício previdenciário em razão de produtos impostos à sua conta, quais sejam, IOF financiamento, seguro, tarifa de cadastro, taxa de gravame, tarifa de vistoria do bem e pagamento de serviços de terceiros, que aduz não terem sido solicitadas, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID. 14211522). Contra tal decisão, a parte apelante interpôs Apelo em que defendeU, em síntese, que devem ser nulas as cláusulas contratuais que permitem no contrato em tela a cobrança de TAC, Seguros Venda Casada, Acessórios e outras despesas não comprovadas, requer que seja excluído o encargo mensal os juros capitalizados, seja mensal ou anual; expurgada do contrato a aplicação da TABELA PRICE. Aduziu a necessidade de devolução em dobro das tarifas cobradas Com tais considerações, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente os pedidos formulados. Em decisão unipessoal de ID. 14878706, foi negado provimento à Apelação. No presente Agravo Interno, contra essa decisão, a parte agravante defende os mesmos argumentos trazidos em sede de Apelo. Assim, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente ao Colegiado. Contrarrazões. É relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Válido, inicialmente, consignar que nos termos do art. 1.201 do CPC/2015 que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. No mérito, em análise do recurso, conclui-se que a insurgência não merece ser acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a afastar os termos da decisão proferida, razão pela qual deve ser mantida conforme seus fundamentos, os quais transcrevo em seus principais trechos, in verbis: “Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a súmula 568 do STJ. Versam os autos que a apelada ajuizou a presente demanda em face do banco apelante, porque nunca recebeu o valor integral de seu benefício previdenciário em razão de produtos impostos à sua conta, quais sejam, IOF financiamento, seguro, tarifa de cadastro, taxa de gravame, tarifa de vistoria do bem e pagamento de serviços de terceiros, que aduz não terem sido solicitadas, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID. 14211522). Busca a parte apelante o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar procedente os pedidos formulados. Pois bem. Trata o presente caso acerca de alegada fraude relativa a contratos que tem como objeto produtos e serviços oferecidos pela instituição apelante, quais sejam, IOF financiamento; seguro, tarifa de cadastro, taxa de gravame, tarifa de vistoria do bem e pagamento de serviços de terceiros, que defende a parte serem ilegais. A revisão contratual bancária, incluindo a cláusula relativa à taxa de juros, possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. No caso, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essas questões diversos precedentes, inclusive já sumulou o seu entendimento em relação a algumas dessas matérias, a exemplo do enunciado da Súmula 566, verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Na espécie, o contrato foi firmado em 31 de maio de 2011, portanto, perfeitamente cabível a incidência do entendimento sumulado. Também é admitido a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois “a jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro” (STJ, AgInt no AREsp 1772547 / RS, DJe 24/06/2021). Em recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento quanto à legalidade da cobrança do IOF financiamento, pois a “Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF” (AgRg no AgRg no AREsp 597241 / RS, DJe 03/08/2015). Em relação ao seguro, consta expressamente no contrato firmado a inclusão do valor relativo a tal avença, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Nesse sentido, quanto à cobrança de tarifa de cadastro, do cotejo do instrumento contratual, verifica-se que do contrato juntado pelo autor, a tarifa cobrada se refere ao cadastro/renovação de cadastro, a qual tem por objeto, em suma, a cobrança pela consulta de dados relacionadas ao consumidor. Vale registrar que o STJ em Recurso Repetitivo a reputou legítima tal cobrança, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30,294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da provado erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aoscontratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp.1255573/RS. RECURSO ESPECIAL. 2011/0118248-3. Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013) - gn Também quanto aos serviços prestados por terceiros e comissão de permanência, cumpre registrar os pertinentes e necessários fundamentos da sentença, que acolho na presente decisão, in verbis: “O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu em recurso repetitivo (Tema 958) a ‘abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado’. Na espécie, no entanto, o contrato especifica quais serviços são esses, pois a cláusula 2.3.3 assim dispõe: ‘O Pagtos. Serviços Terceiros’, mencionado no preâmbulo deste contrato, refere-se ao pagamento de comissão dos lojistas/revendas, com o que concordo expressamente o CREDITADO’. Por fim, quanto à comissão de permanência não há inviabilidade na cobrança de tal encargo, pois expressamente prevista no contrato (STJ, AgInt no AREsp 1765886/SC, DJe 17/08/2021). Concernente à devolução em dobro, dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo. Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012. p. 388). No caso dos autos, não resta evidenciada tal má-fé, ante a existência de previsão em Resolução do Banco Central. Relativo aos danos morais, uma vez que as cobranças verificadas no contrato in casu não ferem verbete legal, não restou caracterizado nos autos o dano moral reclamado, porquanto não foi evidenciado fato ilícito que tenha malferido a intimidade ou causado constrangimentos a recorrente. Acertada, portanto, a sentença, que deve ser mantida em sua integralidade. Isso posto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento a ao Apelo, mantendo inalterada a sentença”. Assim, a questão foi analisada de forma satisfatória, de modo que, em análise do presente recurso, não vislumbro fatos novos relevantes a ensejarem a reforma da decisão tomada por esta Relatoria. Dessa forma, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017) Inclusive, esse é o posicionamento sumulado nesta 5ª Câmara Cível, in verbis: Súmula 2 da 5ª Câmara Cível do TJMA – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos e submeto-a ao apreço deste Colegiado. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.