Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Graziele Paula Santos Advogados: Samira Valeria Davi da Costa (OAB/MA 6.284-A)
Apelado: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23.280-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801817-38.2019.8.10.0037 – Grajaú
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Graziele Paula Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú (id 11851227) que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Securitária, ajuizada contra a Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a referida ação em desfavor da Seguradora Apelada, visando receber diferença do Seguro DPVAT, pela cobertura de invalidez permanente sofrida, devido a acidente automobilístico ocorrido em 11/02/2019. A magistrada de primeiro grau, em sentença (Id. 11851227), considerando que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), entendeu pela falta superveniente de interesse processual da autora, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 11851231, sustentando, em síntese, que a Magistrada a quo, equivocadamente, julgou o pedido da autora improcedente, sob o fundamento de que não fora juntados os documentos necessários para o pleito, como por exemplo, requerimento administrativo, quando na verdade, além de preencher os requisitos legais, conforme prevê o nosso ordenamento jurídico, a mesma juntou o processo administrativo, bem como sua negativa o qual ensejou a presente demanda. Nesses termos, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, requerendo a reforma integral da sentença, para condenar a Seguradora apelada a pagar o valor devido, imputando-a, ao final, as despesas e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 11851233). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. 12280837), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o essencial a relatar. DECIDO. Reanalisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença recorrida, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Na espécie, a recorrente não atacou diretamente a fundamentação da sentença hostilizada, não apresentando em seu apelo, qualquer fundamento de fato ou de direito em contraposição direta à sentença. Em vez de se contrapor especificamente contra os fundamentos da sentença a quo, impugnando especificamente a conclusão do magistrado singular, a apelante, repito, atacou matéria diversa. Nesse contexto, não restou demonstrado quais as razões da irresignação da apelante com a sentença de 1º grau. Revela-se, portanto, evidente que a apelante suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI. INVOCAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PROVA ACOSTADA À INICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE CONSUMO, REAFIRMANDO A IRREGULARIDADE ORA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO GENÉRICO QUE REPETE OS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Termo de Ocorrência de Irregularidade que aponta existência de ligação direta. Sentença que destaca que o desvio é corroborado pela fatura juntada pelo próprio consumidor onde consta consumo zerado em diversos meses. Apelante que reitera os argumentos da inicial sem questionar o silogismo aplicado pelo Magistrado após a análise dos documentos acostados aos autos. Apelação que deveria conter a exposição do fato e do direito para o pedido de reforma da sentença, não sendo suficiente a mera reiteração dos argumentos apresentados na defesa. Inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade. Incidência do artigo 1.010, inciso II do NCPC. Ofensa aos princípios da dialeticidade e tantum devolutum quantum appellatum. Inexistência da devolutividade da matéria impugnada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00322355720178190054, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE SE RESTRINGE A REPETIR OS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA SENTENÇA. DESATENDIMENTO DO ART. 1.010, INCS. II E IV, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso que se cinge em repetir os argumentos da inicial não propicia seu conhecimento, mormente quando, como no caso, desprovido de qualquer fundamento de fato ou direito que ataque diretamente a fundamentação da decisão recorrida. Desatendida a previsão inserta no art. 1.010, incs. II e IV, do CPC/2015 é de não se conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078770005, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2018). Assim sendo, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015[1], razão pelo qual o presente apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Diante do exposto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015[2], não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [2] Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;