Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMANTA ALMEIDA CARVALHO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0801268-29.2019.8.10.0069 Autor(a): SAMANTA ALMEIDA CARVALHO DA SILVA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0801268-29.2019.8.10.0069
Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Samanta Almeida Carvalho em desfavor do Município de Araioses/MA, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) exequente que a mesma seja incluída na folha de pagamento do ente requerido, haja vista a sentença ter transitada em julgado, conforme documento em anexo. Petição de cumprimento de sentença acompanhada dos documentos de ID 26138475 a 26138819. Na petição de ID 34223174, consta informações do ente requerido informando do cumprimento da obrigação de fazer referente a inclusão da autora na folha de pagamento do município, conforme requerido. Na petição de ID 44389448, a parte autora informa que o ente requerido cumpriu com a obrigação imposta. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO. De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso ora em tela, conforme se depreende do teor da petição de ID 44389448, conforme acima informado, percebe-se que o ente requerido cumpriu com a obrigação de incluir a autora na folha de pagamento do município de Araioses/MA. Assim, constata-se que o ente requerido satisfez a obrigação quanto a inclusão da autora na folha de pagamento do município, restando, portanto, satisfeita a obrigação. Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 04/10/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.