Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
30/01/2025, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
30/01/2025, 04:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 13:31
Transitado em Julgado em 21/01/2025
28/01/2025, 13:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 16:58
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 16:58
Decorrido prazo de M. DO S. ALENCAR DA SILVA - ME em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 16:58
Decorrido prazo de LIDENOR DE FREITAS FACANHA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 16:58
Juntada de petição
17/01/2025, 08:27
Juntada de Certidão
07/01/2025, 15:51
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2024.
29/11/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
29/11/2024, 02:17
Juntada de Certidão
27/11/2024, 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/11/2024, 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2024, 10:28
Conclusos para decisão
10/11/2023, 16:10
Juntada de petição
24/10/2023, 15:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/12/2022 23:59.
21/01/2023, 01:10
Decorrido prazo de LETICIA HELENA DO VALE FACANHA em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:38
Decorrido prazo de GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/12/2022, 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
21/09/2022, 18:23
Conclusos para despacho
07/06/2022, 13:13
Juntada de Certidão
07/06/2022, 13:13
Juntada de Certidão
25/04/2022, 10:02
Juntada de Certidão
25/04/2022, 09:53
Decorrido prazo de M. DO S. ALENCAR DA SILVA - ME em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 20:57
Decorrido prazo de LIDENOR DE FREITAS FACANHA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 20:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 20:57
Decorrido prazo de M. DO S. ALENCAR DA SILVA - ME em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 20:55
Decorrido prazo de LIDENOR DE FREITAS FACANHA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 20:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA em 28/03/2022 23:59.
01/04/2022, 20:55
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON PEREIRA DE ASSUNCAO em 21/03/2022 23:59.
31/03/2022, 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59.
31/03/2022, 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/03/2022, 11:53
Juntada de Certidão
09/03/2022, 11:48
Juntada de despacho
09/03/2022, 08:18
Recebidos os autos
09/03/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000824-11.2017.8.10.0033 - Colinas Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelados: M. do S. Alencar da Silva - ME e Outros (3) Advogado: Leticia Helena do Vale Facanha (OAB/MA 10212-A), Giovana Godinho Carvalho Silva (OAB/MA 18560-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA (ID 11842671), nos autos da Ação de Execução de Quantia Certa proposta em face de M. do S. Alencar da Silva - ME e Outros (3). Versam os autos na origem que o Banco do Brasil S.A., ajuizou em face dos Apelados, Ação de Execução de quantia Certa, com o escopo de reaver o valor concedido em operação financeira realizada no ano de 2015, mediante a assinatura da Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 279.321,13 (Duzentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e treze centavos), a qual não foi adimplida conforme o contratado. Conforme os autos, durante o trâmite judicial, as partes compuseram um acordo extrajudicial para a quitação do débito, que foi devidamente assinado por todas as partes e protocolado nos autos, oportunidade na qual se requereu ao juízo a homologação e a suspensão do processo até o cumprimento final do acordo. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença (Id. 11842671), entendendo que aguardar o prazo final do acordo, representaria procrastinação indevida do feito, homologou a transação extrajudicial, julgando extinto o processo nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil. Irresignado, a Apelante interpôs a Apelação Cível no evento de Id. 11842694, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, violação do artigo 922 do CPC e desrespeito à autonomia das partes. Aduz ainda a possibilidade de prejuízos ao banco credor em caso de extinção da ação. Com tais argumentos, requer o provimento do Apelo para reformar a sentença, determinando a suspensão do processo originário até o adimplemento completo da obrigação acordada. Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id. 11842705. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. 12354467). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciar monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC e da Sumula 568 do STJ. Pleiteia o Apelante a reforma da decisão que extinguiu a execução com base no art. art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, em afronta à vontade das partes, manifestada por meio de acordo, que pretendia a suspensão da execução até o cumprimento efetivo de seus termos. Assiste razão ao Apelante. Em análise dos autos, conforme se vê do acordo celebrado entre as partes (Id. 11842664), não houve pedido de extinção da execução e sim de sua suspensão. Nesse sentido, transcrevo trecho do acordo em questão, ipsis litteris: “[...] Acordam as partes que resolvem pôr fim ao litígio, SUSPENDENDO o presente feito, com todas as obrigações do referido contrato e toldos os pedidos da inicial, sendo dado pelo Banco, pós o pagamento da última parcela, a quitação total, ampla geral, irretratável e irrevogável do 131.207.860 – REESCALONAMENTO PJ bem como de todos os pedido da referida ação judicial, para nada mais discutir ou exigir em juízo ou fora dele, seja a que título for.” Diante deste quadro, em virtude do acordo celebrado entre as partes, a execução deve ser suspensa, nos exatos termos convencionados pelas partes e conforme prescreve o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Ademais, diante da previsão legal de suspensão do processo em virtude de convenção das partes (art. 313, II, do CPC)[1] e de pedido expresso nesse sentido, tem-se que a extinção prematura do feito não se revela cabível, indo de encontro com os preceitos normativos que regem a transação, com vistas à posterior homologação. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. 1. A ação de busca e apreensão regida pelo do Decreto-Lei n. 911/1969 tem natureza jurídica de execução e cognição sumária, isso porque a sentença ali proferida não tem por objetivo a desconstituição do contrato, mas sim a sua execução, e com isso, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em mãos do proprietário fiduciário. 2. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento de dívida autoriza a suspensão da tramitação do processo até o integral cumprimento do ajuste, por interpretação sistemática dos artigos 313, II e 922 do CPC, motivo por que não se revela cabível a extinção do processo decretada na instância de origem. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00992582420178090078, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. ARTIGOS 313 E 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001685-39.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 06.03.2018) (TJ-PR - APL: 00016853920168160041 PR 0001685-39.2016.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018). (g.n.) Por tanto, a Sentença recorrida deve ser reformada para determinar a suspensão do processo originário até o completo adimplemento pelos Apelados da obrigação acordada. Isso posto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo, determinando a suspensão do feito originário até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes;
09/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/08/2021, 09:17
Juntada de Ofício
10/08/2021, 09:15
Juntada de Certidão
10/08/2021, 09:12
Decorrido prazo de LETICIA HELENA DO VALE FACANHA em 20/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 07:00
Juntada de Certidão
17/03/2021, 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/03/2021, 09:45
Juntada de Ato ordinatório
17/03/2021, 09:42
Juntada de Certidão
05/02/2021, 10:56
Juntada de Certidão
01/12/2020, 09:29
Decorrido prazo de LETICIA HELENA DO VALE FACANHA em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 05:55
Decorrido prazo de GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 05:55
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 05:46
Juntada de petição
27/10/2020, 15:04
Publicado Intimação em 09/10/2020.
09/10/2020, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 17:15
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2020.
09/10/2020, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 17:15
Juntada de Certidão
07/10/2020, 10:07
Juntada de Certidão
07/10/2020, 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/10/2020, 11:22
Conclusos para decisão
02/10/2020, 09:06
Juntada de Certidão
02/10/2020, 09:06
Juntada de impugnação aos embargos
06/07/2020, 20:12
Juntada de petição
04/06/2020, 11:29
Juntada de Certidão
02/06/2020, 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/06/2020, 13:14
Juntada de Ato ordinatório
02/06/2020, 13:04
Juntada de petição
02/06/2020, 11:40
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2020.
02/06/2020, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/05/2020, 00:04
Juntada de Certidão
28/05/2020, 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/05/2020, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/05/2020, 16:13
Juntada de petição
12/05/2020, 11:24
Conclusos para julgamento
07/05/2020, 13:53
Juntada de Certidão
07/05/2020, 13:53
Juntada de Certidão
17/04/2020, 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/04/2020, 14:25
Juntada de Certidão
07/04/2020, 11:05
Juntada de Certidão
13/03/2020, 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos