Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: João Alves da Costa ADVOGADA: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804631-95.2020.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alves da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. A sentença recorrida condenou o Apelante ainda a pagar multa por litigância de má-fé em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Destarte, ordenou a expedição de ofício à a Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Em suas razões recursais (Id. n° 14403686), o Apelante, em breve síntese dos fatos, afirma não conhecer o suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos. De acordo com as razões expendidas no presente recurso, a relação envolve pessoa analfabeta, e o suposto contrato firmado com a parte autora, contendo digital e assinatura de duas testemunhas está eivado de defeito formal, vez que não cumpre integralmente as formalidades necessárias, estando ausente no instrumento a assinatura de terceiro a rogo, conforme previsão contida no art. 595 do Código Civil. Sobre a questão, aponta que, embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista que o Apelado não cumpriu os mandamentos da norma legal do art. 595 do CC no ato da contratação. Nesta ordem, defende que não há, nos autos, prova cabal de que o Autor tenha contratado com o Banco réu mediante indubitável manifestação de vontade o referido empréstimo, autorizando-o a proceder aos descontos em folha, de modo que a instituição financeira não agiu com legitimidade para realizar as deduções. Logo, como o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de defeitos de formalidade, impõe-se a anulação do instrumento. Ademais, declara que, no caso em apreço, não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, no entanto, a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça. Nesta ordem, sustenta que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois esta não fez nada mais do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal). Na espécie, acentua que o ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais à parte apelante decorre da fraude praticada em face da mesma, conforme já fora narrado, de forma que a esta foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência. Do mesmo modo, pontua que, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pela parte lesada em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. Pede, ainda, que seja cancelado em definitivo os descontos operados em seu benefício e condenado o Recorrido à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Por fim, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Subsidiariamente, roga pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol do art. 80 do CPC, e por ser pessoa de parcos recursos, não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. n° 14403690) em que, refutando as teses expendidas no Apelo, pugna pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Teodoro Peres Neto, com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial.(Id. n° 14685953). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada no importe de R$ 7.200,42 (sete mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 203,70 (duzentos e três reais e setenta centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado apresentou documentos que demonstram a existência e validade do referido contrato. Isso porque não obstante a Cédula de Crédito Bancário apresentada (Id. nº 14403677, p. 09/11) não possua assinatura “a rogo”, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, o Recorrido respaldou as suas alegações com a juntada do Recibo de Transferência (Id. nº 14403679) em que denota a disponibilização do crédito de R$ 7.200,42 (sete mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos) na conta de titularidade do consumidor. Sob essa perspectiva, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia ao consumidor a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (maio de 2017), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de ser sopesado o documento carreado pelo Banco, como meio de prova válido e apto do pagamento da quantia contratada. Com efeito, o depósito dos valores impede que o consumidor questione a existência e a validade do pacto. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé por ter ocorrido, na espécie, comportamento concludente do negócio pelo Recorrente. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa. Vejamos: “Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas.” (j. em 25/06/2013) Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DA APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À APELANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Busca a apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco BMG S/A, no valor de R$ 2.652,73 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e trêscentavos) referente ao empréstimo consignado em nome da apelante, fazendo constar, ainda, o CPF da cliente. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Merece amparo, entretanto, o pleito de afastamento da condenação em custas e honorários, pois o magistrado manteve a assistência judiciária anteriormente deferida e, ao final, condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, sem fazer menção ao comando normativo do art. 98, §3º, do CPC, antigo art. 12 da Lei nº. 1060/50. V - Apelo parcialmente provido. (AC 183162017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. em 22/05/2017, in DJe de 25/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora e que teve o valor depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. (AC 0593432016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 16/03/2017, in DJe de 30/03/2017) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do comprovante de transferência do crédito, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, a ensejar a reforma da sentença, uma vez que esta se amparou de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Insurge-se o Apelante, ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, declarando não se enquadrar a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC e por que o direito postulatório em questão tem respaldo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 0000340-95.2017.8.10.0000. Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter o Apelante usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Analisando circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Destarte, o ônus sucumbencial fica a cargo do Apelante, com a condenação em honorários advocatícios que ficam mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo no sentido de afastar a penalidade imposta ao Apelante a título de litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)