Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000549-66.2019.8.10.0106.
Autores: RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado (a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT” proposta por RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros, representados por suas genitoras, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, os autores alegam que são filhos e herdeiros do de cujus Pedro Oliveira Silva, falecido no dia 20/01/2018, vítima de acidente de trânsito e, portanto, fazem jus ao pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Intimado para intervir no feito, o Ministério Público apontou a maioridade dos autores, ocorrida no transcurso da lide. Determinada a intimação das partes para produção de provas, colacionaram declaração de dependentes da previdência social. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT” proposta por RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir dos demandantes, visto que foram excluídos do requerimento administrativo, realizado por terceiro ao feito, por não serem filhos da companheira do falecido. Ademais, merece ser refutada a tese de incompetência territorial, pois, nos termos da súmula 540 do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. E, no caso dos autos, restou comprovado que os autores residem com as respectivas genitoras. Do mesmo modo, refuto a preliminar de documentos obrigatórios à propositura da demanda. Não há que se falar em irregularidade de representação dos menores integrantes da lide, posto que, na época da propositura da ação, encontravam-se devidamente representados. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/94 preceitua que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o inciso I do diploma legal. Por sua vez, o artigo 5º prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Para tanto, deve ser apresentada certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte, consoante §1º, “a”, do mesmo artigo. Nesse sentido, os autores juntaram a certidão de óbito do falecido Pedro Oliveira Silva, o registro da ocorrência do acidente, e a prova da qualidade de filhos dos autores, conforme cópias de suas certidões de nascimento (id’s 33320306 e 33320300). In casu, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente e o nexo de causalidade entre a morte do segurado, visto que o evento já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório devido aos filhos, também herdeiros do de cujus. Assim sendo, considerando o evento morte, decorrente de acidente automobilístico, cabível o pagamento da indenização em sua integralidade, ou seja, na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Entretanto, tal valor deve ser dividido entre os herdeiros do de cujus, que no caso concreto são seus dois filhos e sua companheira, a qual já recebeu a importância de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente à 50% da quantia total, conforme verifica-se no id 47824513. À vista disso, cada autor faz jus ao recebimento apenas de sua cota parte, sendo 25% do valor total, ou seja, o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) para cada um. Nesse sentido, trago à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. (...) 2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC). 3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. (...). Recurso Especial 1366592/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 09.05.2017. (grifos nossos) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO SEGURADO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS HERDEIROS - INEXISTENTE – PAGAMENTO DA COTA PARTE DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA - RECURSO PROVIDO. O pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de óbito, deve ser feito aos herdeiros indicados no art. 4º da Lei n.º 6.194/1974 e no art. 792 do Código Civil. Muito embora exista disposição expressa sobre os herdeiros como legítimos beneficiários, a Lei n. 6.194/1974 não reporta à existência de solidariedade ativa, cabendo, portanto, a cada um dos herdeiros, apenas a sua cota parte da indenização. (TJ-MS - AC: 08069133820188120029 MS 0806913-38.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO - DPVAT - MORTE - HERDEIROS - CÔNJUNGE/COMPANHEIRO - INEXISTÊNCIA - PAGAMENTO. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser realizado, em caso de morte, por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Não comprovada a existência de cônjuge ou companheiro, a indenização total deve ser dividida pelos demais herdeiros, na proporção de cada quinhão. (TJ-MG - AC: 10000200037877001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Destarte, pelo fundamentado, de rigor a procedência do pedido. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar, a título de indenização do Seguro DPVAT, o valor remanescente da indenização, rateado em cotas partes iguais, ou seja, de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada autor, RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e AQUILES SANTANA RIBEIRO SILVA. Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 98, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000549-66.2019.8.10.0106.
Autores: RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado (a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT” proposta por RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros, representados por suas genitoras, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Em sua exordial, os autores alegam que são filhos e herdeiros do de cujus Pedro Oliveira Silva, falecido no dia 20/01/2018, vítima de acidente de trânsito e, portanto, fazem jus ao pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Intimado para intervir no feito, o Ministério Público apontou a maioridade dos autores, ocorrida no transcurso da lide. Determinada a intimação das partes para produção de provas, colacionaram declaração de dependentes da previdência social. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT” proposta por RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e outros em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Consoante se verifica nos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir dos demandantes, visto que foram excluídos do requerimento administrativo, realizado por terceiro ao feito, por não serem filhos da companheira do falecido. Ademais, merece ser refutada a tese de incompetência territorial, pois, nos termos da súmula 540 do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. E, no caso dos autos, restou comprovado que os autores residem com as respectivas genitoras. Do mesmo modo, refuto a preliminar de documentos obrigatórios à propositura da demanda. Não há que se falar em irregularidade de representação dos menores integrantes da lide, posto que, na época da propositura da ação, encontravam-se devidamente representados. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/94 preceitua que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o inciso I do diploma legal. Por sua vez, o artigo 5º prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Para tanto, deve ser apresentada certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte, consoante §1º, “a”, do mesmo artigo. Nesse sentido, os autores juntaram a certidão de óbito do falecido Pedro Oliveira Silva, o registro da ocorrência do acidente, e a prova da qualidade de filhos dos autores, conforme cópias de suas certidões de nascimento (id’s 33320306 e 33320300). In casu, observo que não remanescem discussões quanto ao acidente e o nexo de causalidade entre a morte do segurado, visto que o evento já foi reconhecido em âmbito administrativo, restringindo-se a controvérsia aqui instaurada, repise-se, tão somente ao valor do quantum reparatório devido aos filhos, também herdeiros do de cujus. Assim sendo, considerando o evento morte, decorrente de acidente automobilístico, cabível o pagamento da indenização em sua integralidade, ou seja, na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Entretanto, tal valor deve ser dividido entre os herdeiros do de cujus, que no caso concreto são seus dois filhos e sua companheira, a qual já recebeu a importância de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente à 50% da quantia total, conforme verifica-se no id 47824513. À vista disso, cada autor faz jus ao recebimento apenas de sua cota parte, sendo 25% do valor total, ou seja, o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) para cada um. Nesse sentido, trago à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIOS IRMÃOS DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. (...) 2. A solidariedade não se presume, e para que a obrigação seja considerada como solidária é preciso que as partes, ou a própria lei, assim a defina, de modo expresso (art. 265 do CC). 3. O art. 4º da Lei n. 6.194/1974, que indica os herdeiros como legítimos beneficiários da vítima fatal de acidente automobilístico acobertado pelo DPVAT, não institui solidariedade entre aqueles credores. 4. Os beneficiários do seguro instituído pela Lei n. 6.194/1974, no caso de morte da vítima, são os previstos no art. 4º, herdeiros, respeitando-se a ordem da vocação hereditária, locução expressamente prevista com a redação dada pela Lei n. 11.482 de 2007. Coexistindo mais de um herdeiro, igualmente beneficiário, cada um terá direito ao recebimento de sua quota parte, individualmente. (...). Recurso Especial 1366592/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 09.05.2017. (grifos nossos) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO SEGURADO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS HERDEIROS - INEXISTENTE – PAGAMENTO DA COTA PARTE DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA - RECURSO PROVIDO. O pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de óbito, deve ser feito aos herdeiros indicados no art. 4º da Lei n.º 6.194/1974 e no art. 792 do Código Civil. Muito embora exista disposição expressa sobre os herdeiros como legítimos beneficiários, a Lei n. 6.194/1974 não reporta à existência de solidariedade ativa, cabendo, portanto, a cada um dos herdeiros, apenas a sua cota parte da indenização. (TJ-MS - AC: 08069133820188120029 MS 0806913-38.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO - DPVAT - MORTE - HERDEIROS - CÔNJUNGE/COMPANHEIRO - INEXISTÊNCIA - PAGAMENTO. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser realizado, em caso de morte, por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Não comprovada a existência de cônjuge ou companheiro, a indenização total deve ser dividida pelos demais herdeiros, na proporção de cada quinhão. (TJ-MG - AC: 10000200037877001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) Destarte, pelo fundamentado, de rigor a procedência do pedido. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar, a título de indenização do Seguro DPVAT, o valor remanescente da indenização, rateado em cotas partes iguais, ou seja, de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) para cada autor, RIAN LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e AQUILES SANTANA RIBEIRO SILVA. Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 98, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC), também em 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA