Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000689-40.2014.8.10.0118.
Requerente: BENEDITO DE CARVALHO CAMPOS Requerido(a): CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Benedito de Carvalho Campos em face de Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta-corrente referente a contratos que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que os contratos sejam declarados inválidos, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparada pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, extratos, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos constitutivos. Instada para apresentar réplica, a parte requerente apresentou manifestação reforçando os pleitos exordiais. Em seguida, apresentada cópia de contrato de empréstimo consignado pela requerida. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual estabelecidos os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Outrossim, naquela mesma decisão, determinou-se a juntada de extratos bancários pela parte autora e a juntada de contrato original pela parte requerida, para possibilitar a realização de exame grafotécnico. A requerida apresentou manifestação em Id. 69254130, informando não ter interesse na produção de outras provas, pugnando apenas para envio de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o recebimento dos valores contratados na conta da requerente. A requerente se manifestou em Id. 70775393, pugnando pela dilação de prazo para apresentar os extratos bancários requisitados. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Inicialmente, destaco que o requerimento de dilação de prazo Id. 70775393 apresenta-se genérico, desacompanhado de robustas justificativas para o não cumprimento da diligência no razoável prazo de quinze dias que fora concedido à parte autora. Ademais, observo que se trata de procedimento padrão dos causídicos que assinam a referida petição nos diversos outros processos que patrocinam perante esta comarca apresentarem pedidos de dilação sempre que diligências lhe são requisitadas, pouco importando o prazo concedido, e sempre de forma genérica e desacompanhada de justificativas robustas. Cumpre registrar, ainda, que em que pese aleguem ter peticionado junto ao Banco onde mantém a autora conta bancária por cópia de seus extratos, sequer juntam aos autos qualquer comprovante do referido protocolo. Igualmente, rejeito o pedido de envio de ofício apresentado pela parte requerida, por entender que o deslinde da causa se mostra possível com as provas já colacionadas aos autos, e tendo em vista que a parte requerida informou seu desinteresse na produção de perícia grafotécnica. Afasto, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à requerente, por entender que a requerida não trouxe aos autos novos elementos capazes de desconstituir o benefício, o que era ônus processual seu. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou à sua contestação, no intuito de comprovar a legalidade da transação, contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela requerente (Id. 60036832 – pg. 98 a 99). Contudo, há razoável dúvida se a assinatura constante no documento é de fato da requerente, uma vez que possui consideráveis divergências em relação a outras assinaturas da autora presentes nos autos nos documentos juntados à exordial. Seria necessário, então, que a parte requerida demonstrasse a legitimidade da assinatura no contrato que apresentou aos autos, mas esta, após devidamente intimada, informou não possuir interesse na realização do exame pericial. Conforme já anteriormente frisado na decisão de saneamento e organização exarada nos autos, este ônus da instituição financeira decorre das teses firmadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça quanto do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018). Portanto, como não cumpriu com o seu ônus probatório, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade dos negócios jurídicos é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo consignado. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 584,20 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), conforme histórico de consignação juntado aos autos (Id. 60036832 – pg. 26), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.168,40 (um mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Deste valor, deve-se descontar a quantia já transferida pela requerida ao autor de R$ 769,70 (setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Ressalto que a compensação ora operada refere-se ao ônus processual da parte autora, conforme tese firmada no IRDR n° 53983/2016, de colaborar com a justiça e juntar aos autos os extratos de sua conta bancária no período em que realizada a contratação ora combatida, como forma de averiguar se os valores do empréstimo foram creditados em sua conta corrente. Como a parte autora não promoveu tal juntada, não cumprindo com seu ônus processual, há de se presumir que estes já foram recebidos, devendo serem descontados da condenação a título de restituição em dobro dos valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito. A Restituição deverá, portanto, de R$ 398,70 (trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após compensação operada, é de R$ 398,70 (trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela parte requerida. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita