Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENISE ALVES DA CUNHA - OAB/MT10110/O, ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS - OAB/MT3549/O Parte
Requerida: N V SILVA COMERCIO - ME DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo n. 0000163-02.2017.8.10.0140 MONITÓRIA (40) Parte
Vistos, etc..Trata-se de Ação Monitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo AAX PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA em face do N V SILVA COMERCIO. Narra o requerente, em apertada síntese, que vendeu e entregou a empresa requerida sementes de várias qualidades, entretanto não recebeu os valores devidos, apesar de procurá-la para tentar receber o creditom• de forma amigável. Hoje a dívida totaliza o valor de R$ 76.299,47 e em decorrência de informações ditas por seguras que a requerida irá dar o calote na praza, pugna pela concessão de tutela de urgencia., É o relatório. Decido.Ressalta-se que nas ações monitórias e de cobrança, é possível que o credor pleiteie o arresto cautelar com amparo nos artigos 300 e 305, ambos do NCPC.Ademais, a presente ação encontra-se no seu início, havendo incerteza quanto ao crédito pretendido. Acerca da temática segue julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. A ação monitória encontrase em seu início, inexistindo certeza acerca do crédito perseguido ou constituição de titulo judicial, inviabilizando a medida constritiva postulada. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento N° 70076554153, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/0312018).(TJ-RS - AI: 70076554153 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/03/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/201 8) Cabe ainda a necessidade de preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. O que não ocorre nos autos. Perfilhando deste entendimento, segue decisao do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA. Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Ausentes os requisitos legais, obstada à antecipação dos efeitos da tutela.(TJ-MG - AI:10000170793129001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)
Ante o exposto, haja vista a ausência de demonstração dos requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido nos termos do art, 701 do CPC no endereço informado na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 76.299,47, mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do CPC. Efetuado o pagamento no prazo estabelecido, fica o réu isento de custas processuais, nos termos do art. 701, §11 do CPC. Expeça-se o respectivo mandado de pagamento (Art. 701 do CPC). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Cumpra-se Vitória do Mearim, 19 de novembro de 2019. HADERSON REZENDE RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO.