Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826108-21.2016.8.10.0001.
AUTOR: SIMENS SERVICE E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA CLARA FRANCA VIEIRA - MA13652, ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962, MARIANE MARANHAO MENDES - MA23228
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por SIMENS SERVICE CONSTRUÇÕES LTDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ IV, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 2776348. Determinada a citação da requerida desde março de 2017 (ID nº 5568488), até o presente a autora não procedeu a diligências para citar os réus. Houve a primeira tentativa de citação, por oficial de justiça, que fora infrutífera, conforme ID nº 6005216. Intimado para se manifestar sobre a negativa do Oficial de Justiça (ID nº 39906393), o autor quedou-se inerte e não se manifestou nos autos conforme ID nº 31804385. Dessa maneira, fora novamente intimado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, conforme ID nº 39906393 e somente após essa nova intimação se juntou aos autos novo endereço da requerida (ID nº 46932089). Dessa forma, em 2021 houve nova tentativa de citação via AR, conforme ID nº 57179386, que mais uma vez fora infrutífera por endereço incompleto, de acordo com o ID nº 60392411. No ID nº 60492476, em fevereiro de 2022, a parte autora fora intimada mais uma vez para se manifestar quanto a nova negativa de citação, entretanto novamente deixou o prazo transcorrer in albis e não se manifestou nos autos, conforme ID nº 63096166. Somente em junho de 2022 a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito e nova citação por oficial de justiça (ID nº 69383094) Desse modo, o processo encontra-se paralisado há mais de 05 (cinco) anos, por falta de cumprimento de diligências da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatei. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 07/06/2016 e até a presente data, isto é, mais de 06 (seis) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter querido novamente a citação por meio de oficial de justiça, a parte autora o faz após ter ficado inerte diversas vezes no decurso do processo e não junta um novo endereço nos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do ID nº 69383094, haja vista que este não se mostra eficaz para encontrar a requerida, tendo em vista que já houve diversas tentativas de citação no endereço juntado. Além disso, o prolongamento da presente ação sem a citação do demandado caracteriza clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível de São Luís