Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros
APELADO: José Carlos Tavares Durans Filho ADVOGADOS: José Carlos Tavares Durans (OABMA 3.768) e outro COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Raposa VARA: Única JUIÍZA Rafaela Oliveira Saif Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DO DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. Impor à concessionária de energia elétrica demonstrar que a parte autora não solicitou o desligamento de energia elétrica na sua unidade consumidora é inviável juridicamente, tratando-se de prova de fato negativo, tida pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, impossível de ser produzida, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Sentença anulada. “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) No caso, vê-se que o autor não trouxe qualquer prova de que solicitou o desligamento de energia no dia 27/06/2015, como alegado, tratando-se, de prova mínima acerca do fato constitutivo do direito pleiteado na demanda. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença vergastada e, estando a causa em condições de imediato julgamento, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-32.2017.8.10.0113 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergasta e julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de fevereiro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora