Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ODAILTON DA SILVA BRANDAO
Requerido: ODONTOPREV S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA10100-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/BA11552, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807684-71.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação proposta por ODAILTON DA SILVA BRANDAO em desfavor de ODONTOPREV S.A, alegando, em síntese, que é usuário do plano odontológico ofertado pela requerida e que foi diagnosticado com necrose da polpa e foi encaminhado para um especialista em endodontia. Prossegue aduzindo que procurou as clínicas odontológicas especializadas e conveniadas para iniciar o tratamento da enfermidade. Todavia, teve sua solicitação recusada sob a alegação de que a operadora do plano não estava repassando os valores para as clínicas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida promova o tratamento odontológico solicitado pelo autor. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 6919273 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a demandada apresentou contestação de ID 7820055, alegando, preliminarmente, a irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração particular acostada aos autos fora assinada mediante a mera aposição da digital do polegar do Autor, ao passo que na identidade apresentada consta a sua assinatura de forma escrita, bem como afirma a ausência de interesse de agir, aduzindo que não houve negativa de atendimento. No mérito alega a ausência de prova de negativa do atendimento, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. Apesar de devidamente intimado (ID nº 24570642), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentação de réplica. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, apenas o réu se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID 44825339 foi determinada a intimação da parte autora para sanar o defeito de representação, sob pena de extinção, todavia, esta deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no ID 48632239. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Ao exame dos autos, vejo que na procuração de ID 6839076 consta apenas a aposição de digital do autor, contudo, consta assinatura no documento de identificação do autor, conforme ID 6839089. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção, todavia, esta deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no ID 48632239. Estabelece o art. 76, do CPC, que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2oDescumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, tenho que foi oportunizado ao autor prazo suficiente para regularizar a sua representação, não restando outra opção que não a obediência ao referido dispositivo legal. No que diz respeito ao tema em discussão, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1] que seguem: Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito de causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame da legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC). Ainda, a esse respeito, as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2] que seguem: 1. Incapacidade Processual e Dever de Dialogar. (...) Havendo incapacidade, tem o órgão jurisdicional de assinar prazo razoável para a parte providenciar a integração da capacidade processual, suspendendo o processo (art. 76, CPC). 2. Consequências da Não Sanação do Defeito. Tocando ao demandante a sanação do defeito, e em não o fazendo, cumpre ao juiz, em sendo possível, conceder a tutela jurisdicional do direito; do contrário, tem de decretar a invalidade dos atos processuais praticados, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Em casos que tais, os arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. Irregularidade atinente à procuração é passível de ser sanada, na origem, com a intimação da parte para regularizar sua representação processual. Caso em que mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte a parte autora quanto à regularização do mandato outorgado ao seu procurador. Extinção do feito. Inteligência do art. 76, § 1º do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077915320, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2018) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz/MA, 06 de julho de 2021. Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 605. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 241. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de fevereiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário