Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848621-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO GARCES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO GARCES em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que é titular de benefício junto à Previdência Social de nº 1684017510, que é referente ao empréstimo consignado de nº 0123261079620, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com início dos descontos em julho/2014. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Despacho em ID 16808755, citando a parte requerida para apresentação de contestação. Apresentada contestação sob o ID 17693810, arguiu preliminar de conexão, ao processo nº 0848623.16-2017.81.0001 (9ª Vara Cível desta Capital) e ausência de interesse de agir. No mérito sustenta pela legitimidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação A parte autora, apresentou réplica em ID 17776811, na qual, reiterou os termos da inicial Intimadas para apresentação de novas provas, somente a parte autora manifestou-se em ID 18128448. Intimada a parte requerida para apresentação de documentos, quedou-se inerte, conforme certidão em ID 62761564. Eis que vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia são documentais e já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Pois bem. Do exame do caderno processual, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, destaca-se, por flagrante falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática. Explico. A parte autora, na exordial, afirmou que após analisar os seus documentos, verificou que sofre cobranças mensais em sua folha de pagamento, sem seu consentimento, desde julho/2014. Constatou que tais cobranças se originaram do contrato de empréstimo consignado nº. 0123261079620, descontados mensalmente do seu benefício previdenciário. Sucede que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora teria sofrido tais descontos, uma vez que não traz sequer as folhas de pagamentos ou outro documento que seria apto a comprovar o que foi alegado. Note-se que o único documento trazido, foi tão somente ficha financeira (ID 9380341), com as informações nos termos já mencionados, na situação de “encerrado”, sem qualquer indício de descontos efetuados e/ou extrato bancário, para comprovar se teve algum crédito ou não, enviado a sua conta pelo banco réu. A ré, em sua defesa, afirma sobre a legitimidade da operação e da estranheza de que somente após longos anos, a parte autora entrou com a presente demanda. Oportuno mencionar que, embora a autora tenha afirmado que sofreu os descontos, não fez mínima comprovação do seu direito, apenas replicou de forma genérica acerca das alegações da parte requerida, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Assim, é indubitável que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Outrossim, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Abril de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível