Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0815042-73.2018.8.10.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A LUIS ANTONIO GOMES propôs a presente Ação Ordinária em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ambos qualificados na inicial. Em apertada síntese, relata o demandante que foi surpreendido com empréstimos junto ao banco réu em seu contracheque, qual seja, contrato n° 0123279941890: com início dos descontos em abril/2015 e fim em julho/2017, no valor total de R$ 1.000,00 em 35 parcelas fixas no valor de R$ 28,68. Diante do cenário, requereu o cancelamento do contrato, a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, além de repetição de indébito e danos morais. Com a inicial juntou os documentos em ID 11146789 e seguintes. Concedida gratuidade da justiça em decisão de ID 17015524. Devidamente citada a parte demandada ofereceu contestação, sob ID 17826095, momento no qual adjurou preliminares e no mérito, pela improcedência total da ação. Intimado da defesa, o autor juntou réplica conforme ID 17968741, reiterando os termos da inicial e explicando a falta de prova material apresentada pelo requerido. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 20251473, onde ausente a parte requerida. Alegações finais apresentada apenas pelo réu em ID 20702080. Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que cabia relatar. DECIDO. A respeito da preliminar levantada na defesa, de inépcia da inicial por ausência de prova documental, destaca-se que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, pontua-se que o autor traz provas e argumentos mínimos necessários à invocação da justiça, portanto rejeitado. Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir também afasto, na medida em que, diferente do que alegou a contestação, há indícios de que há resistência quanto a validade do contrato em questão, tanto que resistiu aos seus termos ao se debruçar sobre o fundo da lide. Portanto, configurada a utilidade da presente ação e a sua respectiva adequação. Superada as preliminares, passo ao mérito. No presente caso, não resta dúvida acerca da relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio, eis que, é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido código, inverto o ônus da prova. Feitas essas considerações, pontua-se que o autor desconhece o empréstimos pessoal realizado com o Banco réu. No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito do autor ao cancelamento do contrato e devolução dos descontos realizados, ao réu competiria apresentar provas de que o contrato de empréstimo fora autorizado de forma legítima, precisamente com a apresentação do suposto contrato. O réu, a esse respeito, apenas sustentou a validade da contratação em sua peça contestatória, contudo, do cotejo fático probatório dos autos, denota-se que não foi apresentado prova material alguma por ele, o que se detrai que se trata de um empréstimo fraudulento. Verifica-se ainda que, durante parte dos descontos tratou o autor de requerer a suspensão dos descontos, como notasse na sua ficha financeira em ID 11146751, que possui situação de início de descontos em abril/2015, e excluído antes do fim do contrato fraudulento, em julho/2017, perfazendo-se 23 parcelas. Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pelo autor, cumpre declarar seu cancelamento e a restituição simples das quantias descontadas sob tais rubricas. Acerca do pedido de danos materiais, na modalidade repetição de indébito, deixo de acolher, uma vez que, não há comprovação inequívoca de má-fé da instituição bancária, nos termos da 3ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".(negritos nossos). Esse também tendo sido o recente entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701311 GO 2020/0111369-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). (negritei) CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1) Consoante ao entendimento do STJ, a devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas ou descontadas exige a demonstração de má-fé de quem as recebeu, a qual não restou evidenciada nos autos; 2) A cobrança indevida não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes STJ; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00333782220198030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal) (negritos nossos). Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da inicial. Assim, atento à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. No caso concreto, o demandante, na medida em que foi surpreendido por várias cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, viu-se abalado, pois teve sua tranquilidade e situação econômica em certo grau comprometidos, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar. À vista disso, é adequada a fixação de indenização por danos morais, como finalidade pedagógica, visando impedir que a ré reitere a prática socialmente reprovável. Passando com isso a atender as exigências que a Lei determina para as celebrações de contratos, sobretudo quando figurar entre as partes contratantes, pessoa idosa. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade reparatória.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo pessoal n° 0123279941890, formalizado no dia 01/09/2020, com início dos descontos em abril/2015 e exclusão em julho/2017; b) Condenar o réu a restituir à requerente, na forma simples, a quantia descontada em sua conta, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível