Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855808-71.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA TELMA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO - OAB/MA 17933, EMESON BRAZ DIAS VALERIO - OAB/MA 17856
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANA TELMA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo bancário consignado, supostamente indevido em que as parcelas estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário NB nº 1004861602, tratando-se do contrato de nº 719861110, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 60 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 45,56, com início dos descontos em agosto/2012 e fim em agosto/2017. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou documentos. Apresentada contestação sob o ID 17181574, arguiu preliminar de indeferimento da inicial e falta de interesse processual interesse de agir e no mérito expõe a legitimidade do pacto contratual e sua devida validade e legalidade, eis que adjurou pela total improcedência da ação Audiência de conciliação infrutífera, realizada conforme ID 17200617. Após intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, sob o ID 17822964, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para apresentação de novas provas, autora manifestou-se em ID 18203364. Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos que acompanham a inicial. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco Réu, na defesa, em específico o contrato de nº 719861110, constante no ID 17181588, constata-se que em 21/06/2012, a autora celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 60 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 45,56, com início dos descontos em agosto/2012 e fim em agosto/2017. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou especificamente o referido aspecto (contrato acompanhado), tendo mencionado genericamente em réplica que não pactuou e majorando a situação, pediu somente o julgamento antecipado da lide, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o repisado contrato. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível