Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB MA 13965)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB MA 19147-A), LARISSA PAIM PITANGA (OAB BA 51083) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800038-18.2022.8.10.0110 PENALVA/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIA FURTADO DOS SANTOS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Penalva/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade face a concessão do benefício de gratuidade de justiça (id 18700174). Em suas razões recursais (id 18700176), a apelante reafirma que o banco realizou descontos indevidamente na sua conta bancária, aberta para percepção de benefício previdenciário, conduta que enseja indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro, mormente porque não realizou a necessária formalização do contrato e nem apresentou o respectivo instrumento contratual, consoante tese firmada no IRDR nº 3043/2017. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja integralmente reformada. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 18700180), oportunidade em que impugnou o benefício de justiça gratuita concedido, defende a legalidade das cobranças a afastar a pretensão de condenação de banco ao pagamento de danos materiais e morais. Por fim, pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença atacada. O recurso foi recebido no duplo efeito (id 18976717). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 20185358). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da apelante, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Na origem, a apelante afirma que é idosa, atualmente aposentada pelo INSS e recebe seu benefício através de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, todavia este vem descontando tarifas mensais denominadas “Tarifa bancária cesta Bradesco Expresso”, serviço este jamais solicitado pela apelante e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, de modo que os descontos totalizam o montante de R$ 167,60 (cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos). Requereu em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos das tarifas impugnadas e, no mérito, a resolução do contrato firmado entre as partes, com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo moral sofrido. Com a inicial juntou documentos, dentre os quais, extratos de sua conta bancária (id 18700157). Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Pois bem. Alega a apelante que possuía uma conta junto ao banco apelado apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e observou que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização, solicitou o cancelamento, sem êxito. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero a mesma ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos, pois com a contestação a instituição bancária apresentou “termo de adesão à cesta de serviços” devidamente assinada pela consumidora, como se infere no documento acostado sob o id 18700165. Nesse caminhar, a instituição financeira providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço que comprova que a apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou os descontos respectivos na conta bancária, sobretudo porque no aludido documento consta informação do valor do desconto e quais os serviços a tarifa abrange. Logo, restou demonstrada a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, tornando-se lícita a cobrança das tarifas questionadas pela consumidora, que efetivamente contratou a cesta de serviços. Nessa medida, a sentença merece confirmação, pois não se verifica na hipótese ato ilícito a ensejar responsabilidade civil objetiva e reparação por dano moral, por falha na prestação do serviço, ou mesmo há de se falar em restituição de valores em dobro, haja vista que os descontos realizados pela instituição financeira na conta da aposentada constituem exercício regular de direito, devendo, portanto, ser aplicado o pacta sunt servanda. Dito de outra forma, o banco se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato que impede o acolhimento da pretensão autoral, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. No que atine ao pedido de impugnação ao benefício de justiça gratuita formulado pelo banco vejo que este não se desincumbiu do ônus da prova, logo entendo deva ser mantido o benefício já concedido em primeiro grau. Advirto, por oportuno, que a eventual interposição de agravo interno ou embargos de declaração de natureza protelatória poderá ensejar a aplicação de multa. Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe, eis que devidamente fundamentada e à luz do acervo probatório e dos precedentes desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator