Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - DECISÃO
Trata-se de "ação de execução" proposta, no dia 12.05.2008, pelo Banco do Nordeste em face de D.M. de Sousa Móveis - ME, referente à cédula de crédito comercial nº 001.059.251-A, celebrada entre as partes, em relação a qual o exequente apresenta planilha de débito no valor de R$ 21.774,94 (vinte e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Conforme documento de ID. 34036185 - pág. 11/16, o imóvel localizado na Rua Sousa Lima nº 154, nesta, foi oferecido como garantia do financiamento ("GARANTIA DE HIPOTECA" - ID. 34036185 - pág. 13) de propriedade do representante legal da executada, Sr. Mariano Humbelino de Sousa. Citada (ID. 34036210 - pág. 9), a parte executada não se manifestou nos autos, tendo sido penhorado o imóvel acima descrito, conforme "Auto de Penhora e Depósito" realizado em 17.06.2008 (ID. 34036215 - pág. 5), sendo o bem avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Intimada da penhora (ID. 34036215 - pág. 6), a executada quedou-se inerte nos autos, razão pela qual foi deferido pedido de alienação do imóvel, conforme despacho proferido no dia 15.06.2010 (ID. 34036215 - pág. 12). Marcada a praça para o dia 18.04.2011, a executada veio pela primeira vez aos autos no dia 13.04.2011 (ID. 34036219, págs. 13/16 - ID. 34036225 - pág. 1), aduzir que a avaliação foi apenas uma estimativa e que foi feita há mais de 02 (dois) anos, informando que o valor de mercado é de R$ 569.000,00 (quinhentos e sessenta e nove mil reais), que vive com sua família no bem, que deseja pagar o débito, "mas ficará satisfeito se seu imóvel for levado à praça e arrematado por um preço justo" - ID. 34036219 - pág. 16. Ao final, pede a suspensão da praça marcada e que seja feita nova avaliação. Ouvido, o exequente discordou do pedido e postulou o prosseguimento do feito com nova data de praça (ID. 34037031 - págs. 1/3). Paralelamente, no dia 18.05.20212, a executada, por meio da petição de ID. 34037031 - págs. 7/9, propõe composição amigável, dando um sinal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante do débito ser pago em parcelas sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais) até a quitação total. A aludida proposta que não foi aceita pelo exequente, tendo em vista que não atendia aos interesse do banco, bem como os pagamentos juntados pela executada já encontravam-se no demonstrativo inicial. Além disso, o suposto excesso na execução deveria ter sido discutido em via própria, pedindo, portanto, o prosseguimento da demanda (ID. 34037035 - pág. 10). O juízo entendeu por bem determinar nova avaliação do imóvel (ID. 34037031 - pág. 4), que foi realizada no dia 09.07.2012, definindo-se o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme "Laudo de Reavaliação" de ID. 34037035 - pág. 2. Ofício do 2º Juizado Especial Cível desta comarca, expedido em 22.05.2014, solicitando bloqueio do crédito remanescente do leilão do imóvel penhorado para satisfação da execução de nº 1412-88.2008.8.10.0047, que tramita no aludido juizado (ID. 34037035 - pág. 21). Diante da concordância do exequente quanto à nova avaliação (ID. 34037043 - pág 7) e da não impugnação do valor pela executada (ID. 34037043 - pág. 8), o juízo homologou a avaliação e marcou a hasta pública para 16.09.2014 (1ª praça) e 30.09.2014 (2ª praça), conforme decisão de ID. 34037043 - pág. 10. Edital expedido na ID. 34037043 - págs. 13/15. No entanto, conforme certidão de 16.01.2015 enviada ao 2º Juizado Especial Cível, a respectiva hasta pública não foi realizada em virtude de o valor da avaliação estar acima do valor de mercado (ID. 34037053 - pág. 18). Desta forma, foi determinada nova avaliação do bem (ID. 34037055 - pág. 1), que foi acostada aos autos na ID. 34037055 - pág. 14, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Intimados da avaliação (ID. 34037055 - pág. 15), o exequente concorda com o valor (ID. 34038448 - pág. 2) e a executada não apresentou manifestação no prazo legal (ID. 34038448 - pag. 3). Em 14.06.2017, foi deferida a hasta pública, determinando que a secretaria tomasse as providências para que seja realizado o leilão (ID. 34038448 - pág. 5). Como último ato nos autos físicos, foi encaminhado no dia 30.04.2018 email para o leiloeiro oficial (ID. 34038448 - pág. 9). Migrado o feito para o sistema eletrônico do PJE em 05.08.2020, as partes, intimadas, não se manifestaram nos autos sobre a virtualização (ID. 35089792). Após petições sucessivas do exequente em 12.08.2020 e 09.02.2021 (ID. 40083671 e ID. 40889995), a secretaria judicial encaminhou novo e-mail ao leiloeiro oficial (ID. 52475113), que foi recebido pela "Vip Leilões" no dia 13.09.2021 (ID. 52587743). Edital expedido na ID. 60487832, com data definida para 30.03.2022 (1ª praça) e 06.04.2022 (2ª praça). Intimados em 10.02.2022 (ID. 60500223), a parte executada vem aos autos ontem, dia 28.03.2022, apresentar manifestação que nomeia como "Exceção de Pré-Executividade c/c Liminar de urgência p. Suspensão de leilão" (ID. 63623244), referente à praça designada para amanhã, 30.03.2022, com nova proposta de acordo em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 668,75 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), depositando judicialmente a 1ª parcela (ID. 63633821), dando em substituição imóvel que tem em seu registro imobiliário 06 (seis) penhoras averbadas (ID. 63623260), alegando, ainda, que o imóvel dado em garantia de hipoteca na cédula de crédito é bem de família, portanto, impenhorável. Por fim, alega a possibilidade de divisão do imóvel, com o desmembramento da moradia do representante legal da executada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que a presente execução foi distribuída em 12.05.2008, e, já naquele ano, o imóvel localizado na Rua Sousa Lima nº 154, nesta, foi devidamente penhorado (ID. 34036215 - pág. 5). Cumpre salientar que o próprio bem foi oferecido pelo representante legal da executada em garantia ao financiamento, conforme "cédula de crédito comercial" de nº 001.059.251-A (ID. 34036185 - pág. 13). A primeira manifestação da executada nos autos ocorreu somente em 13.04.2011 (ID. 34036219, págs. 13/16 - ID. 34036225 - pág. 1), quando o juízo designou a 1ª hasta pública para o dia 18.04.2011. A 2ª hasta pública foi marcada para o dia 16.09.2014 (ID. 34037043 - pág. 10), que diante do valor da avaliação estar acima do valor de mercado (ID. 34037053 - pág. 18), foi realizada nova avaliação do bem (ID. 34037055 - pág. 14). Pois bem, definido o valor, o exequente concordou com a avaliação e a executada não se manifestou (ID. 34038448 - pág. 3). Eis que operacionalizada a nova hasta pública, com base no último despacho proferido nos autos físicos (ID. 34038448 - pág. 5), o edital foi devidamente expedido com as seguintes datas: 30.03.2022 (1ª praça) e 06.04.2022 (2ª praça). Intimada em 10.02.2022 (ID. 60500223), insurge a executada 02 (dois) dias antes da 1ª praça com argumentos similares aos que apresentou em suas manifestações anteriores (1ª manifestação: dia 13.04.2011, isto é, 05 (cinco) dias antes da hasta pública designada para 18.04.2011; e, 2ª manifestação: 18.05.2012, com proposta de "composição amigável") Fato é que, desde 06.09.2012, quando o exequente trouxe seus fundamentos para não acolhimento da pretensão da parte executada (ID. 34037035 - pág. 10), este sedimentou que a maneira como a executada apresenta proposta de acordo não atende aos interesses do banco, bem como os pagamentos juntados pela executada já encontram-se no demonstrativo inicial. Além disso, o suposto excesso na execução deveria ter sido discutido em via própria, pedindo, portanto, o prosseguimento do feito. A presente execução se arrasta desde o ano de 2008, ou seja, há quase 14 (quatorze) anos e todas as manifestações da executada ocorrem justamente quando do deferimento da hasta pública nos autos. O único depósito judicial feito nos autos, no valor de R$ 668,75 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), não tem o condão de afastar uma dívida que vem aumentando ano a ano por clara inércia e desinteresse da executada de cumprir com sua obrigação. Não há como considerá-lo para suspensão do leilão ora designado. Ademais, a executada aventa proposta de acordo somente agora em 72 (setenta e duas) vezes, em 06 (seis) anos, quando já se passaram 13 (treze) anos de sua citação (ID. 34036210 - pág. 9), mais que o dobro do prazo que pleiteia atualmente. Quanto ao bem oferecido em substituição, como já pontuando no relatório da presente decisão, este encontra-se com 06 (seis) averbações de penhoras em seu registro imobiliário (ID. 63623260), o que não tem qualquer sustentabilidade para garantir o juízo. Adentrando no argumento de existência da figura de "bem de família", necessário ressaltar que o próprio representante legal da executada ofertou-o, expressamente, em garantia. O STJ tem entendimento de que, quando o bem de família é dado em garantia ao pagamento de uma dívida, o devedor não pode alegar sua impenhorabilidade em face daquele credor, considerando a vedação ao comportamento contraditório e a exceção estabelecida na Lei 8.009/1990 (art. 3º, inciso V), pois a "jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (STJ, AgInt no AREsp 1923292/SC, DJe 16/12/2021). Nessa mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA (HIPOTECA). IMPENHORABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) - Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. BEM OFERECIDO EM GARANTIA PARA OBTER BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIA EXPRESSA AOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NA LEI 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR AO CREDOR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE VIOLA A ÉTICA E A BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1891956/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) - Grifo nosso. No aspecto constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou A seguinte tese no tema de repercussão geral 1.127 (RE 1307334): “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". A questão versada no feito que deu origem à tese acima citada é bastante similar ao presente caso, pois parte da mesma questão,qual seja, a voluntariedade do devedor em fornecer o imóvel à penhora. Em outras palavras, os dispositivos possuem finalidade similar, de modo que a constitucionalidade de um afasta a pretensão de inconstitucionalidade do outro. Desta forma, o fato de sua moradia fazer parte do imóvel penhorado, não afasta a realização da hasta pública, entendendo que a presente execução deve ser mantida com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 e a jurisprudência pátria colacionada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro todos os pedidos constantes na manifestação de ID. 63623244, porém, por cautela, suspendo o leilão ora designado pelo prazo de 30 (trinta) dias; já de antemão, remarco a hasta pública para os dias 28.04.2022 (1ª praça) e 16.05.2022 (2ª praça), a fim de que o exequente manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sobre petição de ID. 63623244, em especial sobre a possibilidade de desmembramento da moradia do representante legal da executada e do pedido de parcelamento do débito. Na oportunidade, deve o exequente atualizar o débito exequendo. Paralelamente, diante do ofício do 2º Juizado Especial Cível desta comarca (ID. 34037035 - pág. 21), que solicita bloqueio do crédito remanescente do leilão do imóvel penhorado para satisfação da execução de nº 1412-88.2008.8.10.0047, encaminhem-se cópia da presente decisão, para que tome conhecimento da remarcação da hasta pública, bem como informe o valor atualizado do débito ali existente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado Imperatriz/MA, 29 de março de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível