Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000045-68.2012.8.10.0118.
Requerente: ADRIANA SILVA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Adriana Silva em face de Banco Mercantil do Brasil, qualificados nos autos. Apresentada petição de chamamento do feito à ordem pela parte requerida em Id. 65295028. Passo agora a analisar tal pedido. Em suma, a requerida alega que a ocorrência de vício na representação, uma vez que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2012, mas a autora, Adriana Silva, faleceu em 05/08/2011, conforme certidão de óbito que se encontra anexada aos autos. Vê-se, portanto, a ocorrência de flagrante vício de representação desde a gênese desta demanda, eis que a procuração outorgada pela autora aos seus patronos no ano de 2010 já se encontrava revogada antes do ajuizamento da demanda, em razão do óbito da autora, nos termos do art. 682, II do CC/2002. Ainda, há que se destacar que, por estar morta à época do ajuizamento, Adriana Silva já não possuía os direitos da personalidade, nos termos do art. 6º do CC, e, consequentemente, não possuía capacidade para ser parte em processo judicial, eis que não mais se tratava de sujeito de direitos, na forma da lei, em razão de seu óbito. Portanto, esta demanda sequer poderia ter se iniciado nos moldes de sua propositura, quanto mais tramitado até a “habilitação de herdeiros”, ocorrida somente em 2017, atos que se revelam, em verdade, inválidos, eis que para que se promova a habilitação, haveria, primeiro, de existir procuração válida outorgada pelo litigante original – o que não se observa nos autos, já que a procuração outorgada perdeu sua validade com o óbito da requerente, anterior ao ajuizamento da demanda, como já exposto alhures – e, segundo, que o óbito ocorresse apenas após o ajuizamento da demanda, tendo a autora falecido antes. Assim, em função dos graves defeitos aqui apontados, tanto em relação à representação quanto à capacidade para ser parte da requerente, a demanda merece ser extinta, pela ausência de pressupostos processuais desde o ajuizamento da vestibular. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, já que após o peticionamento da requerida, houve manifestação nos autos do advogado da requerente, demonstrando que tinha conhecimento daquela manifestação e que teve a oportunidade de se manifestar quanto ao seu teor. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e honorários, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000045-68.2012.8.10.0118.
AUTOR: ADRIANA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA), CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) Destinatário: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI WALTER CASTRO E SILVA FILHO CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Decisão: 1. Tendo em vista o julgamento do IRDR n. 53983/2016, passo a proferir nova decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4. Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7. Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo. Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada pela parte autora. 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10. Considerando que o requerido juntou aos autos o original contrato (id.60447260, p. 248 e segs.), demonstrando, com isso, interesse na realização da prova pericial, intime-se novamente a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar seus quesitos para perícia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 11.1. Intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 12. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito