Arquivado Definitivamente21/10/2022, 07:41
Transitado em Julgado em 19/09/202219/10/2022, 09:58
Juntada de petição11/09/2022, 07:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.25/08/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202225/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA Advogada: Dra. FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RÉUS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) e outros Advogado: Dr. BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 Advogado: Dr. LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801909-32.2016.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE contra a r. sentença que homologou a transação celebrada entre a autora e a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Em uma apertada síntese, alega que o julgado possui um pequeno erro de cunho material no tocante às partes qualificadas no processo. Frisa que, em tendo a ação sido ajuizada em desfavor de duas empresas, quais sejam, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e a própria embargante ALLCARE, necessário se faz que a “sentença surta os seus efeitos também a seu favor, evitando assim, qualquer eventual prejuízo em decorrência do erro material acima mencionado”. Requereu, então, o provimento dos embargos, para que o Juízo “aprecie o vício ora mencionado, possibilitando um julgamento justo e livre de qualquer embaraço” (ID 60913114). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. Por outro lado, mostram-se cabíveis, também, para correção de erro material, o qual compreende a inexatidão material e o erro de cálculo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; EDcl no AgInt no REsp nº 1.600.622/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; EDcl no REsp nº 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 21.10.2021). In casu, a sentença atacada, em verdade, incorreu em evidente erro material, na medida em que, no seu corpo, apenas fez menção à empresa ré UNIMED, passando batido no concernente à demandada ALLCARE, até porque a minuta acostada aos autos diz respeito apenas à autora e a primeira requerida (ID 57116639). Assim sendo, assiste razão à embargante em sua súplica, que dispensa, inclusive, maiores esclarecimentos, à vista da claridade de seus argumentos, pelo que se impõe acolher os declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que o processo seja extinto, com resolução integral de mérito, também em relação à empresa ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE (CPC, art. 487, inciso I), mantendo-se o julgado em seus demais termos. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 3 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA Advogada: Dra. FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RÉUS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) e outros Advogado: Dr. BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 Advogado: Dr. LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801909-32.2016.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE contra a r. sentença que homologou a transação celebrada entre a autora e a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Em uma apertada síntese, alega que o julgado possui um pequeno erro de cunho material no tocante às partes qualificadas no processo. Frisa que, em tendo a ação sido ajuizada em desfavor de duas empresas, quais sejam, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e a própria embargante ALLCARE, necessário se faz que a “sentença surta os seus efeitos também a seu favor, evitando assim, qualquer eventual prejuízo em decorrência do erro material acima mencionado”. Requereu, então, o provimento dos embargos, para que o Juízo “aprecie o vício ora mencionado, possibilitando um julgamento justo e livre de qualquer embaraço” (ID 60913114). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. Por outro lado, mostram-se cabíveis, também, para correção de erro material, o qual compreende a inexatidão material e o erro de cálculo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; EDcl no AgInt no REsp nº 1.600.622/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; EDcl no REsp nº 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 21.10.2021). In casu, a sentença atacada, em verdade, incorreu em evidente erro material, na medida em que, no seu corpo, apenas fez menção à empresa ré UNIMED, passando batido no concernente à demandada ALLCARE, até porque a minuta acostada aos autos diz respeito apenas à autora e a primeira requerida (ID 57116639). Assim sendo, assiste razão à embargante em sua súplica, que dispensa, inclusive, maiores esclarecimentos, à vista da claridade de seus argumentos, pelo que se impõe acolher os declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que o processo seja extinto, com resolução integral de mérito, também em relação à empresa ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE (CPC, art. 487, inciso I), mantendo-se o julgado em seus demais termos. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 3 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA Advogada: Dra. FERNANDA ABREU ARAÚJO - MA8213-A
RÉUS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) e outros Advogado: Dr. BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 Advogado: Dr. LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801909-32.2016.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE contra a r. sentença que homologou a transação celebrada entre a autora e a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Em uma apertada síntese, alega que o julgado possui um pequeno erro de cunho material no tocante às partes qualificadas no processo. Frisa que, em tendo a ação sido ajuizada em desfavor de duas empresas, quais sejam, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e a própria embargante ALLCARE, necessário se faz que a “sentença surta os seus efeitos também a seu favor, evitando assim, qualquer eventual prejuízo em decorrência do erro material acima mencionado”. Requereu, então, o provimento dos embargos, para que o Juízo “aprecie o vício ora mencionado, possibilitando um julgamento justo e livre de qualquer embaraço” (ID 60913114). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. Por outro lado, mostram-se cabíveis, também, para correção de erro material, o qual compreende a inexatidão material e o erro de cálculo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; EDcl no AgInt no REsp nº 1.600.622/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; EDcl no REsp nº 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 21.10.2021). In casu, a sentença atacada, em verdade, incorreu em evidente erro material, na medida em que, no seu corpo, apenas fez menção à empresa ré UNIMED, passando batido no concernente à demandada ALLCARE, até porque a minuta acostada aos autos diz respeito apenas à autora e a primeira requerida (ID 57116639). Assim sendo, assiste razão à embargante em sua súplica, que dispensa, inclusive, maiores esclarecimentos, à vista da claridade de seus argumentos, pelo que se impõe acolher os declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que o processo seja extinto, com resolução integral de mérito, também em relação à empresa ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE (CPC, art. 487, inciso I), mantendo-se o julgado em seus demais termos. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 3 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27452022
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 07:21
Embargos de Declaração Acolhidos03/08/2022, 15:11
Conclusos para decisão16/03/2022, 00:57
Juntada de Certidão16/03/2022, 00:56
Juntada de Certidão16/03/2022, 00:55
Publicado Intimação em 10/02/2022.21/02/2022, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202221/02/2022, 06:58
Juntada de embargos de declaração14/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801909-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), ALLCARE MARANHÃO / UNIFOCUS Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO ajuizado por MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos, onde a autora pleiteia a reparação de danos causados pela falta de cobertura pata tratamento de saúde por parte da operadora de saúde demandada. Anexou documentos. Petição do autor informando da celebração do acordo e requerendo a homologação da transação (ID 57116639). É o sucinto relatório. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 57116639. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801909-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), ALLCARE MARANHÃO / UNIFOCUS Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO ajuizado por MARIA DO SOCORRO GUSMAO DUTRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos, onde a autora pleiteia a reparação de danos causados pela falta de cobertura pata tratamento de saúde por parte da operadora de saúde demandada. Anexou documentos. Petição do autor informando da celebração do acordo e requerendo a homologação da transação (ID 57116639). É o sucinto relatório. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 57116639. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, procedam-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA09/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 14:36
Homologada a Transação13/01/2022, 19:58
Juntada de petição09/12/2021, 14:33
Juntada de petição26/11/2021, 16:37
Juntada de petição13/04/2021, 09:30
Juntada de petição17/03/2021, 12:43
Conclusos para despacho13/03/2021, 11:33
Juntada de Certidão13/03/2021, 11:33
Juntada de Certidão13/03/2021, 11:32
Juntada de petição03/02/2021, 21:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.30/01/2021, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202115/01/2021, 03:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2021, 16:30
Proferido despacho de mero expediente12/01/2021, 12:18
Juntada de petição11/02/2020, 15:00
Juntada de petição13/01/2020, 15:53
Juntada de Petição de petição29/03/2019, 17:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2019 12:00:00.28/01/2019, 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/01/2019, 15:41
Juntada de diligência24/01/2019, 15:41
Juntada de petição04/12/2018, 08:37
Conclusos para despacho20/11/2017, 11:22
Juntada de Petição de petição29/08/2017, 12:11
Juntada de Petição de petição13/07/2017, 20:34
Juntada de Petição de petição13/07/2017, 20:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2017 23:59:59.07/07/2017, 00:50
Decorrido prazo de ALLCARE MARANHÃO / UNIFOCUS em 05/07/2017 23:59:59.07/07/2017, 00:50
Juntada de Petição de petição04/07/2017, 16:49
Juntada de Petição de petição19/06/2017, 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica06/06/2017, 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica06/06/2017, 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica06/06/2017, 17:19
Juntada de mandado30/01/2017, 17:05
Juntada de Petição de petição05/12/2016, 14:14
Proferido despacho de mero expediente28/09/2016, 12:09
Conclusos para despacho20/05/2016, 14:03
Juntada de Petição de petição13/05/2016, 18:41
Juntada de Petição de contestação06/04/2016, 12:38
Juntada de termo30/03/2016, 12:55
Juntada de aviso de recebimento30/03/2016, 11:31
Juntada de Petição de contestação09/03/2016, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica18/02/2016, 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)18/02/2016, 14:10
Expedição de Mandado18/02/2016, 14:10
Concedida a Medida Liminar02/02/2016, 12:05
Conclusos para decisão20/01/2016, 16:49
Distribuído por sorteio20/01/2016, 16:49