Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800204-83.2021.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DA LUZ SILVA. Advogado: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DA LUZ SILVA contra o BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-817814149/16 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos de ids. 41427662, 41427664, 41427666, 41427658 e 41427657. Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em ids. 52143413, 52143414, 52143415, 52143416, 52143417 e 52143418. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 64113946. É o necessário a relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminar de litispendência. Em que pese configurada a litispendância com a ação de nº 0800205-68.2021.8.10.0078, não há que falar em extinção da presente tendo em conta ter sido a primeira distribuída, devendo o presente seguir o trâmite normal. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Por conseguinte, indefiro tal pedido. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Réu que argui licitude da contratação. Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado. Nele encontra-se a assinatura da contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Cumpre ressaltar, que o valor do contrato foi liberado para a conta de titularidade da parte autora, através de TED (vide id. 52143416). Nesse ponto, destaca-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos acostados aos autos, tendo permanecido inerte. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO.- Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 13 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA