Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843599-41.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CAMILO RODRIGUES, MARIA DELICIA SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA11213-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA11213-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DELICIA SANTOS RODRIGUES e CAMILO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a satisfação do crédito constante na Sentença de ID. 22938814. Devidamente intimado, o Executado efetuou DJO do valor pleiteado (ID. 29083827). Decisão de ID. 36330600, determinando a expedição do alvará judicial. Cálculo de custas remanescentes no valor de e 2.181,82 (dois mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) - ID. 42026118. Ofício de ID. 59005900, remetido ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores remanescentes para a advogada da parte autora. Comprovante de resgate de valores remanescentes pela parte autora no ID. 65012149. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o de resgate de valores remanescentes pela parte autora no ID. 65012149, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar perseguida nestes autos, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, I, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. Dispositivo -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta com a transferência dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.