Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCINALDO SACRAMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ISRAEL AMORIM SOUTO - MA11711
Requerido: LOJAS GABRYELLA LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801462-42.2015.8.10.0013 | PJE
Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução.” In casu, o embargante insurge-se contra o valor cobrado, a título de saldo devedor, alegando que os cálculos foram equivocados, pelo seguinte fundamento: Embargado iniciou a execução do julgado, tendo apresentado último cálculo com o valor estrondoso de R$11.021,06 (onze mil, vinte e um reais e seis centavos), sem considerar valor real da execução e abatimento das penhoras realizadas. Depreendo que os argumentos espojados têm procedência, como veremos a seguir: Conforme verificado pela contadoria judicial deste juizado, o requerido deve ao autor a quantia de R$ 10.709,54, havendo, portanto, um excesso de execução na quantia de R$ 311,52. Portanto, faz jus, o embargante, a liberação da quantia garantida a maior. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução ofertados pelo executado. Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para recebimento dos alvarás: a) R$ 10.709,54 em benefício do autor; b) R$ 311,52 em benefício do réu. Cumprida a diligência, com o pagamento das custas de alvará, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17.08.2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS