Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 08003332520164058101.
AUTORA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - PB19317 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " SENTENÇA 1. RELATÓRIO Processo nº 0801206-31.2018.8.10.0034
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800403-48.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Oposição, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão SINPROESEMMA, em face da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM e do Município de Codó/MA. A parte autora alega que os requeridos discutem em ação civil pública a obrigatoriedade ou não de destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos de precatório devido pela União Federal ao Município de Codó/MA. Afirma que a CSPM sustenta que detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em face do Município de Codó/MA, em nome dos substituídos processuais (os trabalhadores da educação do Município). Aduz, no entanto, que a CSPM não possui legitimidade para tanto, haja vista ser o SINPROESEMMA a única entidade sindical a gozar de legitimidade para figurar no polo ativo de ações que tenham por objetivo direitos da categoria dos trabalhadores em educação das redes estadual e municipal de Codó. Ao final, requer a procedência da presente Ação de Oposição para afastar o direito discutido pelos opostos nos autos nº 0800403-48.2018.8.10.0034, reconhecendo à opoente como única entidade sindical de trabalhadores com legitimidade para, na condição de substituto processual, pleitear, em Juízo, em nome dos trabalhadores em educação no Município de Codó/MA. Requer ainda a extinção dos mencionados autos ou, caso não seja possível, o apensamento destes aos da ação originária. Despacho de ID 13001496, determinando o apensamento destes autos ao processo principal, conforme artigo 685 do CPC, e a citação dos requeridos/opostos. Contestação (ID 14345596) apresentada pelo Município de Codó/MA, por meio da qual afirma que as alegações suscitadas pelo opoente e pela primeira oposta devem ser afastadas, não devendo ser observada a subvinculação do percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, razão pela qual requer a total improcedência das ações respectivas. Ao final, requer seja acolhida a Oposição no tocante à ilegitimidade ativa da primeira oposta para extinguir o feito (autos nº 0800403-48.2018.8.10.0034) sem julgamento do mérito, bem como requer a improcedência de todos os pedidos que dizem respeito à obrigatoriedade ou não da distribuição de 60% (sessenta por cento) para fins de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Certidão de ID 15382678, informando que a CSPM (primeira oposta) não apresentou contestação, decorrendo o prazo legal. Réplica à contestação (ID 15914143), requerendo que seja decidida a ilegitimidade ativa da CSPM e afastado o direito discutido pelos opostos nos autos nº 080040348.2018.8.10.0034, sendo a decisão de mérito enfrentada apenas na ação nº 080070577.2018.8.10.0034, manejada pela parte autora em face do Município de Codó/MA. Parecer do Ministério Público de ID nº 51190594, manifestando-se pela ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA – e da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPMA – para proporem o recebimento dos precatórios do Fundef em favor dos profissionais da educação, pugnando ainda pela improcedência da presente Ação de Oposição Por fim, os autos vieram conclusos a este juízo. Ação ordinária 0800403-48.2018.10.8.0034
Trata-se de Ação Ordinária, proposta pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM, em face do Município de Codó/MA. A parte autora requereu, na inicial, o bloqueio de 60% (sessenta por cento) da restituição dos valores devidos à municipalidade repassados a menor pela União Federal, referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), obtidos através de precatório judicial. Em sede de emenda à inicial, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência a fim de ser bloqueado o montante de 60% (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do precatório destinado ao Município Réu, pago pela União Federal em razão de ação judicial de execução nº 0061882-21.2016.4.01.3400, que versa sobre o FUNDEF, bem como determinada a transferência desse valor para uma conta à disposição do Juízo, autorizando, por sua vez, no momento que julgar oportuno, o rateio igualitário dessa verba entre todos os professores beneficiados por esta ação. Decisão de ID 11586957, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Codó/MA não utilizasse verba equivalente a 60% (sessenta por cento) do repasse proveniente da ação judicial de execução nº 0061882-21.2016.4.01.3400. Manifestação do Parquet em ID 12025731, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento (autos nº 0804641-18.2018.8.10.0000) em face da decisão de ID 11586957. Petição de ID 12211078, apresentada pelo Município de Codó/MA em 11/06/2018, informando a ausência de repasse até aquele momento, uma vez que tal ação se encontrava, atualmente, suspensa, restando impossível que o Município Réu informasse número de conta bancária. Quanto à destinação dos recursos, comunicou que estes seriam utilizados na forma descrita no anexo plano de aplicação dos recursos provenientes do precatório do Fundef, elaborado em conjunto pelos técnicos e professores do Município, com a assistência e concordância da titular da 3ª Promotoria do Município de Codó-MA. Em audiência de conciliação (ID 12259303), não foi possível obter acordo entre as partes. Após, contestação juntada em ID 12998678. Impugnação à contestação (ID 14169564) apresentada pela parte autora. Decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0804641-18.2018.8.10.0000 (ID 21192016), deferindo o efeito suspensivo postulado para suspender os efeitos da decisão agravada. Acórdão (ID 30762872) dando provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou que o Município de Codó/MA se abstenha de utilizar verba equivalente a 60% (sessenta por cento) do repasse proveniente da ação judicial de execução nº 006188221.2016.4.01.3400. Despacho de ID 51697825, convertendo o julgamento em diligência e determinando vistas dos autos ao Parquet. Manifestação do Ministério Público apresentada em ID nº 54690374, pugnando pela ilegitimidade da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM para propor o recebimento dos precatórios do Fundef em favor dos profissionais da educação, pugnando ainda pela improcedência da presente Ação Ordinária. Vieram os autos conclusos. Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência 0800705-77.2018.10.0034
Trata-se de Ação Civil Pública movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA, contra MUNICIPIO DE CODÓ-MA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que o município requerido recebeu recursos oriundos do Processo Judicial 0017548-79.2010.4.01.3700 (Precatório nº 141127-50.2016.4.01.9198-MA), referentes à complementação de repasses da União ao Município relativos ao FUNDEF. Defende que, embora se trate de verbas decorrentes de ação judicial, efetivamente, existe disposição legal (art. 60, XII do ADCT) que determina que os valores do FUNDEF, agora FUNDEB, não podem ser utilizados para outra finalidade, senão aplicar na manutenção da educação e valorização dos seus profissionais do Magistério (Apelação/REEXAME NECESSÁRIO 31227-PE - TRF5). Atesta que os profissionais do Município réu tinham sua remuneração vinculada apenas ao FUNDEF, isto é, recebiam de acordo com o valor depositado no fundo, não possuindo nenhuma complementação de outra natureza. Partindo dessa premissa, conclui-se que, se houve repasse inferior ao fundo, consequentemente, os professores tiveram uma remuneração abaixo do devido. Fez pedido liminar para determinar a vinculação da aplicação dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, bem como bloquear 60% destes recursos para uso exclusivo na valorização e remuneração dos profissionais da educação. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a condenação do Município ao pagamento do rateio, em favor dos substituídos que estavam no exercício do magistério no período da condenação (maio a dezembro de 2006). A petição inicial foi instruída com os documentos. Decisão de ID nº 11490946, pag. 12/14 declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça comum. Decisão de ID nº 12280691 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Codó se abstenha de utilizar verba equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do precatório nº. 141127-50.2016.4.01.9198, sob pena de multa equivalente ao valor utilizado indevidamente. Citado, o Município apresentou contestação, ID nº 13742711. Sustentou, em breve síntese, a incompetência do juízo, por se tratar de verba federal que a receita oriunda de precatório judicial, arguindo ainda que a verba em discussão ostenta natureza indenizatória e não pode ser utilizada para conceder aumentos ou vantagens a servidores públicos. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos veiculados na exordial. Não houve réplica. Decisão de Agravo de ID nº 14571986, dando razão ao ente agravante quanto à impossibilidade da concessão da tutela de urgência em seu desfavor, haja vista que o recurso buscado é extraordinário e eventual, não subsumindo ao texto do art. 22 da Lei nº 11.494/2007. Em petição de ID nº 31907338 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório das demandas. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 685 do Código de Processo Civil, a oposição será julgada pela mesma sentença que decide a ação, caso oferecida antes da audiência.
No caso vertente, como cabe a este juízo decidir simultaneamente a ação e a oposição, passa-se a analisar esta última primeiramente, nos exatos termos do art. 686. Ação de Oposição 0801206-31.2018.8.10.0034 e Ação ordinária 0800403-48.2018.10.8.0034
Trata-se de Ação de Oposição (0801206-31.2018.8.10.0034), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão SINPROESEMMA, em face da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM e do Município de Codó/MA tendo em vista a propositura de ação ordinária (0800403-48.2018.10.8.0034) pela Confederação Dos Servidores e Funcionários Públicos Das Fundações, Autarquias E Prefeituras Municipais – CSPM em face do Município de Codó – MA, onde discute-se a obrigatoriedade ou não de destinação de 60% dos recursos oriundos de precatório devido pela União Federal ao Município de Codó-MA. Na oposição, o opoente exerce duas pretensões distintas: 1) contra o autor da ação principal, de natureza declaratória, para que o juiz declare que o autor da pretensão originariamente exercida não é o titular do bem ou direito controvertido, e sim o opoente; 2) contra o réu, de natureza condenatória, para que este seja obrigado em relação ao opoente a pagar, dar, fazer ou não fazer. Alega o Opoente não ser possível que o Município de Codó-MA seja obrigado a cumprir comando constitucional e legal como decorrência de ação movida pela CSPM, vez que a mesma, diferentemente do que afirma, não possui legitimidade para tanto, haja vista ser o SINPROEEMMA, ora Opoente, a única entidade sindical a gozar de legitimidade para figurar no polo ativo de ações que tenham por objetivo direitos da categoria dos trabalhadores em educação das redes estadual e municipal de Codó Como é sabido, os sindicatos, que são as entidades sindicais de primeiro grau, agrupam empresas ou trabalhadores de mesmas categorias em um ou vários municípios, no Estado, ou nacionalmente. As federações compreendem o agrupamento de pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica. Já as confederações atuam em nível nacional, com sede em Brasília, ditando os procedimentos daquele ramo por ela abrangido, seja profissional ou econômico. Por sua vez, as confederações são resultado do agrupamento de no mínimo três federações de sindicatos, respeitadas as respectivas categorias. Neste diapasão as federações e as confederações exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato próprio da categoria em uma determinada base territorial, poderão as federações, e, na falta dessas, as confederações, atuarem no interesse de sua categoria. Não é o caso dos autos, em que os trabalhadores da educação das redes estadual e municipal de Codó possuem sindicato próprio, o que por certo afasta a legitimidade da Confederação, ora oposta. A Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM, na condição de confederação, apenas poderia representar seus filiados, as federações, mas não os servidores da educação do município de Codó-MA. E isso porque, na hipótese discutida nestes autos, ocorreria situação de substituição processual, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, inciso III), ressaltando-se a impossibilidade de interferência das confederações no âmbito de representatividade dos sindicatos, também em obediência ao princípio da unicidade sindical, consagrado no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal O Supremo Tribunal Federal assentou ser do sindicato a legitimidade extraordinária do art. 8º., inc. III, da Constituição da República, e apenas em situações excepcionais estariam as demais entidades de classe legitimadas à defesa da categoria profissional, o que não ocorre no presente caso. Confira-se os julgados abaixo: 'SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668, 213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam' (RE 217.566-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3.3.2011) A conduta da Confederação vulnera a norma do artigo 8º e seus incisos, da Constituição Federal, pois, em seu inciso III, ao aludir a “sindicato”, não retrata, genericamente, todas as entidades sindicais, dentre as quais se inclui. A pretendida substituição processual, que se dá com fundamento na norma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, apenas pode ser efetuada pela entidade sindical ali nominada, ou seja, o sindicato da categoria, inadmissível, na espécie, dada a clareza do texto constitucional sobre a tema, a pretendida interpretação extensiva para abarcar, também, as confederações. Assim, diante da flagrante ilegitimidade ativa da Confederação para figurar no polo ativo da demanda originária, vê-se que a medida adequada a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO 0801206-31.2018.8.10.0034, reconhecendo ao Opoente como única entidade Sindical de Trabalhadores com legitimidade para, na condição de substituto processual, pleitear, em Juízo, em nome dos trabalhadores em educação do Município de Codó-MA, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA 0800403-48.2018.10.8.0034 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade da parte, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC. Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência 0800705-77.2018.10.0034
Cuida-se de ação civil pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela aforada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA, contra MUNICIPIO DE CODÓ-MA. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento desta magistrada, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Da Competência da Justiça Estadual Inicialmente, cumpre analisar a presença do pressuposto de desenvolvimento válido de constituição do processo, qual seja, a competência do Juízo. No caso dos autos,
trata-se de ação proposta para se estabelecer qual a destinação da receita oriunda de precatório judicial obtido por condenação transitada em julgado no âmbito da Justiça Federal em que a União foi obrigada a pagar ao Município requerido complementação de verba do FUNDEF. Não há se falar em interesse federal, na medida em que, com o pagamento do precatório, a obrigação de pagar a que a União foi condenada se extingue e a verba passa a integrar o patrimônio do ente municipal. Em acórdão da lavra do Ministro Gurgel de Faria, julgando conflito negativo de competência em caso análogo a este, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que mesmo que direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, caso não haja nos autos pedido formulado em desfavor da União, nem quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal. Vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DOS VALORES. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial. 2. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal. 3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante. (CC 149.952/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 26/04/2017). Perceba-se que o julgado supracitado trata de caso extremamente semelhante ao discutido nestes autos, destinação de verbas relativas a precatório, expedido em âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, declarado como competente o Juízo Estadual. Por outro lado, este Juízo não desconhece o teor do enunciado nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Todavia, visando racionalizar o trabalho da Justiça como um todo, eliminando etapas que se afigurem desnecessárias e que se limitem a atrasar a entrega da prestação jurisdicional, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem excepcionado a aplicação do citado enunciado quando já houver precedente de sua própria lavra, ou do Supremo Tribunal Federal, proclamando a ausência de interesse processual da União. Além disso, não se pode ignorar o fato de que o Tribunal Regional Federal, em recentíssimos julgados, tem se posicionado pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ações análogas a esta, ressaltando, inclusive, que a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei, em casos desta natureza, é irrelevante para a determinação da competência. Vejamos o precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO MPF COMO FISCAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. 4. O ente municipal e o Sindicato-autor não estão inseridos no rol das pessoas definidas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de maneira que a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da demanda, sendo irrelevante a natureza da relação jurídica litigiosa. Além disso, a atuação do MPF como fiscal do ordenamento jurídico não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Estadual. (, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 06/12/2017, PUBLICAÇÃO) (sem destaques no original) Assim, é a Justiça Estadual competente para processar e julgar a demanda acerca da forma de aplicação da referida verba que será incorporada, de forma definitiva, ao patrimônio do Município de Codó. Da Legitimidade Ativa Acerca da legitimidade ativa, como condição da ação, cabe destacar que, de acordo com o art. 8º, III da Carta Magna, o Sindicato é responsável pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em processo judicial ou administrativo. Acerca do assunto, o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 regulou, de forma geral, a nível de legislação ordinária, a definição dos direitos meta-individuais em seu art. 81 e seguintes, de modo que entendeu como direito coletivo aquele de natureza indivisível titularizado por um grupo, categoria ou classe de pessoas ligados por relação jurídica. Desse modo, o sindicato pode atuar como substituto processual de sua categoria profissional na defesa de direito coletivo podendo, no exercício de tal direito, fazer uso da ação civil pública como forma adequada de se efetivar a tutela coletiva. Do Mérito A presente ação tem por objeto o rateio de 60% do precatório para todos os professores municipais que trabalharam no Município demandando durante o período em que houve o equívoco na verba do FUNDEF. Pois bem. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14/96, nos seguintes termos: Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Nos termos da Leinº.9.424/96, os recursos do fundo destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental público e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração. De conseguinte, segundo o art. 7º da mesma lei, pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita anual do fundo devem ser destinados ao pagamento dos profissionais do magistério. O fundo possui composição prevista no art. 1º, § 1º, do diploma legal mencionado, de sorte que, nos termos do art. 6º, quando o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a União deverá proceder à complementação do fundo ao ente da federação respectivo. Desta feita, a complementação das verbas do fundo, quando repassada tempestivamente pela União, deve estar vinculada às finalidades a que se propõe o fundo, porquanto há disposição legal expressa nesse sentido. De outro giro, as verbas recebidas pelo ente municipal via precatório, a título de complementação do FUNDEF, ao meu sentir, não guardam a mesma vinculação, por se tratar de recomposição patrimonial do ente público, o qual, à época, não percebeu os valores que lhe eram devidos, e, com recursos próprios, geriu a educação pública municipal. Não obstante, em que pese a legislação preveja as formas como devem ser aplicados os recursos do fundo, não há previsão, a nível local ou federal, que estipule critérios objetivos e concretos para a utilização dos recursos pelo gestor municipal. No mesmo sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao FUNDEB, sucessor do FUNDEF, senão vejamos: Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. (STF - MS 35.675 MC/DF, Min. Luís Roberto Barroso). Além disso, recentemente foi publicada decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União TCU, no TC 020.079/2018-4, em novembro de 2019, afastando a subvinculação dos valores anuais do FUNDEF/FUNDEB ao percentual mínimo para pagamento de pessoal (professores do ensino básico em efetivo exercício no magistério). Neste sentido, destaco que o fato do Poder Judiciário não estar vinculado às decisões tomadas pelo TCU em virtude da ausência de dependência entre as esferas cível, penal e administrativa não enseja qualquer vedação à incorporação de posicionamento exposto pelo órgão. Atente-se que tal evolução de entendimento deu-se em razão da pertinência e clareza das razões apresentadas pelo referido órgão acerca da inexistência de qualquer subvinculação de recursos em atenção ao caráter excepcional das verbas, devendo esta vinculação ao Fundo de Ensino, e não diretamente aos profissionais de magistério. Colaciono, por oportuno, trecho da proposta de encaminhamento do TC 020.079/2018-4, elaborada pelo e. Ministro do TCU, Walton Alencar Rodrigues: [...] No que se refere aos presentes autos, a despeito desse entendimento mantido pelo FNDE acerca dos recursos anuais do Fundeb, essa sistemática de concessão de abonos ou rateios não deve se aplicar aos recursos extraordinários oriundos de precatórios. Como já mencionado, a concessão desses abonos ou rateios de recursos anuais do Fundeb, segundo a Autarquia, depende de duas condições que devem existir de forma cumulativa: a) o não atingimento do percentual mínimo de 60% dos recursos recebidos para pagamento de remuneração de profissionais do magistério; e b) sobras de recursos anuais ao final do exercício. Como, no âmbito dos recursos extraordinários, fica afastada a subvinculação dos valores ao percentual mínimo para pagamento de pessoal, não há que se falar em não atingimento desse percentual. Assim, os rateios, que são utilizados unicamente para dar cumprimento à subvinculação, perdem o sentido quando se trata de recursos extraordinários. [...] Deve-se ressaltar, ainda, que os municípios já recebem valores ordinários do Fundeb para realizar o pagamento de remuneração de profissionais da educação, inexistindo razão para utilização dos recursos extraordinários para essa finalidade. Então, o art. 70, inciso I, da LDB, que autoriza a execução de despesas do Fundeb com remuneração de profissionais da educação, e o art. 22 da Lei do Fundeb, que exige a subvinculação de recursos a pagamento de pessoal, dizem respeito aos recursos ordinários (anuais) do Fundo, não devendo justificar o uso de recursos extraordinários decorrentes de precatórios para tal fim. Assim, conclui-se que os recursos extraordinários oriundos de precatórios do Fundef não podem ser utilizados para pagamento de parcelas remuneratórias e demais encargos sociais, devendo ser usados com as ações constantes dos incisos II a VIII do art. 70 da LDB, como, por exemplo: a) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; b) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; e c) aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar, entre outros. [...] Verifico, pois, que o Tribunal de Contas da União TCU, quanto à alegação de irregularidades na aplicação dos recursos provenientes de precatório relativo à complementação do FUNDEF (Representação TC 020.079/2018-4), adotou o entendimento de que tais recursos, reconhecidos judicialmente, não se submetem à vinculação de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei do FUNDEB (Lei n.º 11.494/2007). O que significa dizer que os referidos não poderiam ser utilizados para pagamentos de rateio, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações da mesma natureza. Como fundamento para o alcance de tal conclusão, o TCU aponta que tais rubricas (abonos, rateios, passivos) não estão previstas no rol de incisos do art. 70 da Lei n.º 9.394/1996, não se amoldando como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), como aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais. Logo, considera que “o recebimento de recursos advindos dos precatórios do Fundef, de caráter excepcional e eventual, não pode suportar aumento de remuneração ordinária dos profissionais do magistério”. Tal entendimento, inclusive, é o mesmo adotado em outros casos envolvendo pedido de pagamento de valores de precatório judicial relacionado aos repasses do FUNDEF, conforme recentes precedentes dos Tribunais Pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO PRECATÓRIO JUDICIAL ORIUNDO DE PROCESSO JUDICIAL AO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, QUE TERIA ORIGEM EM VERBA RELATIVA AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DE MODO QUE OS VALORES DEVERIAM SER DESTINADOS À COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES NA ATIVA NO ENSINO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO PRECATÓRIO QUE NÃO TRANSFORMA O ENTE PÚBLICO EM DEVEDOR. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO PAGAMENTO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO E CONSEQUENTE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% DO VALOR RECEBIDO PELO ENTE PÚBLICO PARA O PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIBIGILIDADE DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA EM RAZÃO DOS AUSPÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07004853020168020013 AL 0700485-30.2016.8.02.0013, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 12/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020). Seguindo esse norte, in casu, entendo não ser possível a subvinculação, prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, quando do recebimento da verba extraordinária, advinda do precatório acima mencionado, pelo Município de Codó. Isto porque os recursos em discussão possuem natureza extraordinária (advindos de complementação da União, por via judicial) devendo ser afastada a subvinculação estabelecida no art. 22, da Lei n.º 11.494/2007, porquanto a diretriz do antigo FUNDEF (atual FUNDEB), estabelecida pelas Leis n.º 9.494/96 e 11.494/07, não faz referência à composição deste Fundo decorrente de créditos judiciais. Assim, entendo que não subsiste embasamento legal capaz de justificar a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do precatório ao pagamento dos citados profissionais. Logo, não se enquadrando a verba discutida nos autos à qualquer previsão legal, não há que se falar em repasse de valores ou percentual remanescente para destinação do pagamento de pessoal, devendo o precatório judicial em discussão ser aplicado de forma compatível com os objetivos básicos das instituições educacionais, na forma prescrita pelo art. 23, I, da Lei n.º 11.494/07. Neste diapasão, dúvidas não restam de que a vedação à subvinculação dos recursos do FUNDEF ao repasse do pagamento de pessoal deverá dar-se-á em prol da manutenção e desenvolvimento da Educação Básica em geral. Que, em verdade, é o verdadeiro espírito do art. 23 da Lei n.º 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Observe-se: Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Tal entendimento, consoante já narrado, não possui o condão de desvirtuar ou suprimir o que predispõe o art. 22 da Lei 11.494/2007, que preconiza a destinação do percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo aos profissionais do magistério da educação, ou seja, prevê a tão discutida subvinculação (pagamento aos profissionais de magistério). O fato é que tal subvinculação se torna inaplicável ao caso em julgamento, em decorrência do reconhecimento do caráter eventual e extraordinário da verba em análise (precatório judicial), conforme alhures exposto. Por oportuno, vale destacar que a jurisprudência pátria é sólida quanto ao reconhecimento da inexistência de caráter indenizatório da verba precatória paga pela União aos Municípios, convencionando que subsistiria a vinculação dos valores às finalidades do FUNDEF à educação. Não significando, contudo, que subsistiria qualquer subvinculação dos referidos valores ao pagamento de pessoal. Corroborando o raciocínio até agora exposto, o Min. Luís Roberto Barroso prolatou Decisão Monocrática no Mandado de Segurança 35675 MC, na qual considerou que a referida subvinculação de fundo não seria aplicável aos casos em que os recursos fossem eventuais ou extraordinários – como é o caso dos autos. Vejamos: [...] verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. [grifei] [...] Ademais, não existe na legislação federal qualquer previsão dos critérios para rateio das sobras do referido fundo entre os servidores da rede de ensino, motivo pelo qual se faz necessário a expedição de norma local que estabeleça critérios objetivos para tal desiderato, tais como requisitos e valores para cada função e forma de pagamento. Esse entendimento tem sido professado por meio de decisões unipessoais dos Ministros do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ABONO DO FUNDEB. PROFESSOR. PAGAMENTO DAS SOBRAS. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA PELO ENTE LOCAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O art. 22 da Lei do FUNDEB estabelece que "pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública". 2. Na ausência de norma federal acerca dos critérios para rateio das sobras do referido fundo entre os servidores da rede de ensino, faz-se necessária a expedição de norma local que estabeleça critérios objetivos para tal fim, tais como requisitos e valores para cada função e forma de pagamento. Precedentes do STJ. 3. Apelação cível improvida. (ApCiv 0182282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp nº 1408795/PB, Rel. Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014). (...). (REsp 1476173-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014) O tribunal de Justiça do Maranhão também tem adotado o referido posicionamento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DO §3º DO CPC. DESPROVIMENTO. I - O gestor municipal somente poderá utilizar sobras dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB para pagamento de abono salarial mediante edição prévia de instrumento legal que estabeleça, de forma clara, o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão, sob pena de, não o fazendo, malferir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, consubstanciados no art. 37 da CF/88; (...). (Apelação Cível nº 21.227/2010, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/10/2010, DJE: 21/10/2010) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL. FUNDEB. LEI ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA. VERBA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A utilização dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB para pagamento de abono salarial a servidor público exige edição prévia de instrumento legal que estabeleça o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão. (...). (Apelação cível nº 52.954/2014, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) (grifei) E ainda: Apelação cível nº 27.839/2012, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Quarta Câmara Cível, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014; Apelação cível n° 37.327/2012, Rel. Des. Vicente de Castro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; Apelação cível nº 14.667/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013; Apelação cível nº 36.843/2013, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/01/2015, DJe 11/02/2015. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ABONO DO FUNDEB. PROFESSOR. PAGAMENTO DAS SOBRAS. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA PELO ENTE LOCAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O art. 22 da Lei do FUNDEB estabelece que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 2. Na ausência de norma federal acerca dos critérios para rateio das sobras do referido fundo entre os servidores da rede de ensino, faz-se necessária a expedição de norma local que estabeleça critérios objetivos para tal fim, tais como requisitos e valores para cada função e forma de pagamento. Precedentes do STJ. 3. Apelação cível improvida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELACAO CIVEL (198) 0800145-25.2018.8.10.0103 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. Data do Registro do acórdão: 18/08/2020 Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 3. DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto: 1 - QUANTO À OPOSIÇÃO, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada pelo Município de Codó, para reconhece-lo com único legitimidade a agir em nome dos servidores públicos municipais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ficam os opostos condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 2 - QUANTO A AÇÃO ORDINÁRIA 0800403-48.2018.8.10.0034, declaro a ilegitimidade da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM para propor o recebimento dos precatórios do Fundef em favor dos profissionais da educação, pelo que declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC 3 - QUANTO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0800705-77.2018.8.10.0034 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. CUMPRA-SE. Codó/MA, 08 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó