Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA OAB/MA nº 11.831 APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6.100; RAVEL VIANA BATISTA OAB/MA 12.661. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-53.2019.8.10.0088
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta pela Apelante em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada. Em sua peça inicial, a autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 4874803, e que no dia 15/01/2019 recebeu uma equipe da requerida em sua residência, ocasião na qual foi realizada uma inspeção da unidade consumidora, que resultou na constatação de irregularidades na medição do consumo de energia, sendo lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Afirmou, que o procedimento foi acompanhado por seu filho, Sr. Johebson dos Santos Nascimento, que teria sido levado a assinar o termo de ocorrência, e posteriormente a requerida teria encaminhado comunicado informando sobre existência de débitos referente a diferença de energia não cobrada. Em suma, alegou tratar-se de cobrança indevida, requereu a desconstituição do valor aplicado, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 16258650), onde o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como, declarou a invalidade troca de titularidade realizada pela ré, e do termo de confissão de dívida assinado pela nora da requerente. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que as cobranças efetuadas pela concessionária são indevidas, pois a diferença de consumo constatada se deu em razão da ausência contínua de moradores no imóvel. Alega, que o procedimento realizado pela concessionária não seguiu as recomendações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de 1º grau, para que seja determinado o cancelamento da cobrança do débito impugnado nos autos, com a condenação da Apelada em indenização pelos danos morais experimentados. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 16643975. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o procedimento realizado para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da qual é titular foi unilateral, não tendo cumprido as exigências legais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no imóvel da Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, tendo a sentença recorrida tratado de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório, constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor irregular, planilha de cálculo de revisão de faturamento e carta de notificação da fatura de consumo não registrado. O termo de ocorrência e inspeção foi entregue ao consumidor, que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, §2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL) demonstrando a regularidade do procedimento, sendo comunicado o resultado da análise técnica, bem como deu oportunidade à Apelada de apresentar defesa ao resultado apresentado. Assim, no presente caso, constata-se que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus a qual lhe competia, logrando êxito em comprovar que o desvio de energia apurado na unidade, que pelo próprio termo de ocorrência (TOI), verifica-se que o desvio ocorria antes no medidor, fato que se confirma através das fotografias anexadas ao processo. Portanto, depreende-se, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado em observância às regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, tornando legítima a cobrança pelo consumo de energia elétrica não registrado. Logo, na atitude da concessionária apelante não há qualquer ilegalidade, vez que, constatada a irregularidade no registro de energia, configura-se exercício regular de direito da recorrida a cobrança pela utilização do serviço prestado, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de indenização, deve ser julgado improcedente o pedido autoral, merecendo, pois, a MANUTENÇÃO da sentença de primeiro grau. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 9618599). Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelada, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento, não comparecendo a Apelada por mera liberalidade. III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 14/07/2016 a 08/03/2018, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803905-20.2018.8.10.0058, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA. DÉBITO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II – Constatada a irregularidade no registro de energia elétrica, proveniente de desvio no medidor, configura-se exercício regular de direito a cobrança de débitos relativos a serviço de energia elétrica prestado e não registrado. III – Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812918-34.2017.8.10.0040, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03 de dezembro de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802143-09.2020.8.10.0022, RELATOR: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15 de junho de 2021) Por fim, registra-se, que embora a apelante argumente que o consumo abaixo da média se deu em razão da ausência contínua de moradores na residência, e da presença de poucos eletrodomésticos na casa, é certo que a apelante não comprovou tais alegações, que por si só, não são suficientes para desconstituir o procedimento de inspeção realizado pela concessionária, no qual restou caracterizado a presença de desvio antes do medidor, circunstância que inclusive dispensa a realização de perícia no aparelho. Portanto, embora alegue suposto excesso, o apelante não obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que a apelada demonstrou ter agido dentro de suas atribuições.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Considerando que a sentença de 1º grau fixou os honorários advocatícios no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, deixo de majorá-lo em sede recursal, em atenção ao comando contido no §11, do mesmo art. 85 do referido diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator