Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIA EDNA ELOIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217
Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROC. 0800359-07.2020.8.10.0051 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por MARIA EDNA ELOIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. 2. Compulsando os autos, observa-se que o INSS embora devidamente intimado, não apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme certidão retro, configurando o instituto da preclusão. 3. Ademais, a planilha de cálculos do autor foi elaborada em plataforma eletrônica que observou os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente. 4. Desta forma, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema eletrônico da Justiça Federal, para pagamento do débito principal e para pagamento dos honorários sucumbenciais. 5. Sem prejuízo das diligências anteriores, intime-se o advogado para COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais e INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. 6. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado na forma do Ofício-1VP - 152020, que trata sobre informação de canal remoto de comunicação eletrônica para envio de Alvarás Judiciais à Agência do Banco do Brasil de Pedreiras. 7. Sem prejuízo das diligências epigrafadas, considerando a ausência de informação quanto a implantação do benefício previdenciário, já determinada nos autos, determino a NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por via eletrônica, para que adote as providências perante a Agência de Demandas Judiciais – ADJ, situada no mesmo endereço da Procuradoria Federal do INSS, para implantação do benefício previdenciário do requerente, no prazo máximo de 10(dez) dias, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. 8. Deverá o INSS, ao devolver os autos, comprovar documentalmente a implantação do benefício, e informar a data a partir da qual os valores serão disponibilizados em conta da autora, mediante a apresentação das telas do sistema DATAPREV. 9. No mesmo prazo, DEVERÁ O INSS APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINATIVA DO MONTANTE CORRESPONDENTE A EVENTUAL RETROATIVO DEVIDO À PARTE AUTORA NÃO ENGLOBADO PELA PLANILHA id. 55092445 TENDO COMO TERMO FINAL A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DIP), elaborado pelo setor de cálculos da Procuradoria ou da Agência de Demandas Judiciais. 10. Em seguida, apresentadas as informações, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a planilha apresentada pelo INSS, com prazo de 05(cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos, expeça-se RPV ou Precatório do débito remanescente, intimando o advogado do autor para pagar os emolumentos. 11. Ato contínuo, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado na forma do item 5. 12. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 13. Cumpra-se. Pedreiras, 8 de fevereiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 17 DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.§ 2º17- Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal. (Agravo Regimental nº 714452701 PR 0714452-7/01, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 31/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 654) 2 Art. 7º Havendo necessidade de seqüestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIA EDNA ELOIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217
Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara PROC. 0800359-07.2020.8.10.0051 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por MARIA EDNA ELOIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. 2. Compulsando os autos, observa-se que o INSS embora devidamente intimado, não apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme certidão retro, configurando o instituto da preclusão. 3. Ademais, a planilha de cálculos do autor foi elaborada em plataforma eletrônica que observou os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente. 4. Desta forma, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema eletrônico da Justiça Federal, para pagamento do débito principal e para pagamento dos honorários sucumbenciais. 5. Sem prejuízo das diligências anteriores, intime-se o advogado para COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais e INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. 6. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado na forma do Ofício-1VP - 152020, que trata sobre informação de canal remoto de comunicação eletrônica para envio de Alvarás Judiciais à Agência do Banco do Brasil de Pedreiras. 7. Sem prejuízo das diligências epigrafadas, considerando a ausência de informação quanto a implantação do benefício previdenciário, já determinada nos autos, determino a NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por via eletrônica, para que adote as providências perante a Agência de Demandas Judiciais – ADJ, situada no mesmo endereço da Procuradoria Federal do INSS, para implantação do benefício previdenciário do requerente, no prazo máximo de 10(dez) dias, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. 8. Deverá o INSS, ao devolver os autos, comprovar documentalmente a implantação do benefício, e informar a data a partir da qual os valores serão disponibilizados em conta da autora, mediante a apresentação das telas do sistema DATAPREV. 9. No mesmo prazo, DEVERÁ O INSS APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINATIVA DO MONTANTE CORRESPONDENTE A EVENTUAL RETROATIVO DEVIDO À PARTE AUTORA NÃO ENGLOBADO PELA PLANILHA id. 55092445 TENDO COMO TERMO FINAL A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DIP), elaborado pelo setor de cálculos da Procuradoria ou da Agência de Demandas Judiciais. 10. Em seguida, apresentadas as informações, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a planilha apresentada pelo INSS, com prazo de 05(cinco) dias. Havendo concordância com os cálculos, expeça-se RPV ou Precatório do débito remanescente, intimando o advogado do autor para pagar os emolumentos. 11. Ato contínuo, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado na forma do item 5. 12. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 13. Cumpra-se. Pedreiras, 8 de fevereiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 17 DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.§ 2º17- Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal. (Agravo Regimental nº 714452701 PR 0714452-7/01, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 31/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 654) 2 Art. 7º Havendo necessidade de seqüestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.