Arquivado Definitivamente27/10/2022, 09:29
Juntada de Certidão27/10/2022, 09:28
Juntada de petição27/10/2022, 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.26/10/2022, 21:31
Juntada de certidão de juntada19/10/2022, 18:37
Juntada de petição14/10/2022, 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.13/10/2022, 10:05
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 21:55
Conclusos para decisão07/10/2022, 09:43
Juntada de Certidão07/10/2022, 09:43
Juntada de petição07/10/2022, 09:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.06/10/2022, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202206/10/2022, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ X ] Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos (id 77522373); 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) ____ matrícula 162529_________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO matrícula 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802033-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 17:34
Juntada de Certidão03/10/2022, 16:04
Juntada de petição03/10/2022, 15:07
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802033-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 02 de setembro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.05/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente02/09/2022, 12:58
Conclusos para despacho17/08/2022, 18:48
Juntada de Certidão17/08/2022, 18:48
Juntada de petição17/08/2022, 09:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.16/08/2022, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 12 de Agosto de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802033-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 17:20
Juntada de Certidão12/08/2022, 17:18
Transitado em Julgado em 02/06/202212/08/2022, 17:15
Juntada de petição11/07/2022, 16:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 16:06
Juntada de petição13/05/2022, 16:12
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 16:57
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802033-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reclamação cível formulada por ANTONIO JOSE QUEIROZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta, aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, denominadas PACOTE DE SERVIÇOS VR. PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Liminar indeferida conforme decisão de Id.39551909.Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.52481452), sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.Réplica apresentada junto ao Id. 53587716.Despacho saneador junto ao Id.59017465.Após vieram os autos conclusos.É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º:Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação especófica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: “O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;”Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto.É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.§ 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento.§ 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.§ 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas. O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada.No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados.Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados,
trata-se de pedido que demanda a comprovação dos valores produção das quantias efetivamente descontadas, não bastando que a parte autora faça menção a montante lastro probatório ou que junte apenas extrato bancário relativo a somente um mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.Considerando os autos extrato juntados, demonstrando a cobrança da tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIDO PRIORITÁRIO, determino a restituição, em dobro, dos valores comprovados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondendo a quantia de R$ 41,79 (quarenta e um reais e setenta e nove centavos), considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DETERMINAR que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, suspendendo, em definitivo, os descontos referentes as tarifas questionadas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado na conta depósito, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revestido em favor da parte autora.2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente as tarifas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO, no valor total de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 10 de maio de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802033-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reclamação cível formulada por ANTONIO JOSE QUEIROZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta, aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário, denominadas PACOTE DE SERVIÇOS VR. PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Liminar indeferida conforme decisão de Id.39551909.Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.52481452), sustentando, em síntese, a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.Réplica apresentada junto ao Id. 53587716.Despacho saneador junto ao Id.59017465.Após vieram os autos conclusos.É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º:Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação especófica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: “O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;”Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto.É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.§ 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento.§ 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.§ 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas. O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada.No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados.Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados,
trata-se de pedido que demanda a comprovação dos valores produção das quantias efetivamente descontadas, não bastando que a parte autora faça menção a montante lastro probatório ou que junte apenas extrato bancário relativo a somente um mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.Considerando os autos extrato juntados, demonstrando a cobrança da tarifa PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIDO PRIORITÁRIO, determino a restituição, em dobro, dos valores comprovados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondendo a quantia de R$ 41,79 (quarenta e um reais e setenta e nove centavos), considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO JOSE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DETERMINAR que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, suspendendo, em definitivo, os descontos referentes as tarifas questionadas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado na conta depósito, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revestido em favor da parte autora.2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente as tarifas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO, no valor total de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 10 de maio de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 18:11
Julgado procedente o pedido10/05/2022, 17:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) em 11/02/2022 23:59.26/02/2022, 13:50
Conclusos para despacho07/02/2022, 13:15
Juntada de Certidão07/02/2022, 13:15
Juntada de petição04/02/2022, 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.29/01/2022, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202229/01/2022, 04:43
Juntada de petição14/01/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado da Parte
Autora: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Parte ré: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0802033-87.2020.8.10.0061 Parte VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.A questão de fato14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ANTONIO JOSÉ QUEIROZ Advogado da Parte
Autora: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Parte ré: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº: 0802033-87.2020.8.10.0061 Parte VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.A questão de fato14/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/01/2022, 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/01/2022, 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/01/2022, 14:52
Conclusos para despacho30/09/2021, 09:54
Juntada de Certidão30/09/2021, 09:53
Juntada de réplica à contestação29/09/2021, 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.29/09/2021, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202129/09/2021, 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 11:28
Juntada de Certidão24/09/2021, 11:21
Juntada de Certidão24/09/2021, 11:12
Juntada de aviso de recebimento20/08/2021, 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2021, 18:16
Juntada de Certidão20/07/2021, 18:05
Juntada de petição20/04/2021, 18:09
Publicado Intimação em 20/04/2021.20/04/2021, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202119/04/2021, 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/04/2021, 16:28
Juntada de ato ordinatório16/04/2021, 16:25
Juntada de petição19/01/2021, 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.07/01/2021, 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela30/12/2020, 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/12/2020, 23:01
Conclusos para decisão11/11/2020, 17:12
Distribuído por sorteio11/11/2020, 17:12