Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800258-37.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): WALLISON ROZARIO OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WALLISON ROZARIO OLIVEIRA CASTRO e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800258-37.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por Wallison Rozário Oliveira Castro em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que não recebeu nenhum valor na esfera administrativa. Por fim, postula a condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT. Juntou documentos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 65% (id. 44690108). Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento da lide e a ré, por sua vez, requereu a realização de nova perícia. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia, tendo em vista que consta nos autos exame de corpo de delito (Id. 44690108), o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto à arguição de que o demandante colacionou aos autos documento de identificação ilegível, entendo que não merece acolhimento, uma vez que, apesar da baixa qualidade e resolução, os documentos acostados aos autos permitem perfeita identificação da assinatura do demandante, o que afasta a necessidade de nova juntada dos referidos documentos. Quanto à higidez do exame técnico produzido nos autos, observo que não há vício que macule o seu inteiro teor. Frise-se que objetivo da realização do exame pericial é a conclusão pelo percentual de (in)capacidade ou debilidade da parte autora e, no ponto, o presente laudo mostrou-se hábil a tal comprovação, não sendo justificada a produção de outro laudo. Portanto, forte nestas razões, indefiro o pedido da parte autora. Ademais, o próprio perito, na conclusão do referido laudo, indica como percentual de perda funcional: "65% do valor máximo de cobertura", de onde se aduz que a conclusão leva em consideração a repercussão total das lesões identificadas. Portanto, o referido laudo mostra-se claro quanto a sua conclusão, não havendo razões para solicitar maiores esclarecimentos por parte do médico perito. Restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, isto é, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que resultou ao autor um percentual de perda funcional de 65% do valor máximo de cobertura. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Na espécie, o laudo médico atesta debilidade com perda de 65% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). Ocorre que o promovente não recebeu nenhum valor na esfera administrativa, razão pela qual deverá a seguradora promovida pagar ao requerente a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT ao pagamento, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 25 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível