Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801080-89.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): UETIANE SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAYLLA CRISTINA MARTINS SABOIA (OAB 21280-MA). REQUERIDA(S): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) UETIANE SANTOS ARAUJO e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801080-89.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Uetiane Santos Araújo em face do Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda, alegando que foi surpreendida com a inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude de débito no valor R$ 3.998,61 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 09.09.2019 (ID. 27439015), que já foi quitado perante a instituição de ensino no dia 16.03.2018 (ID. 27438986). Por essa razão, postula a declaração de inexigibilidade do mencionado débito, com a repetição do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Através da decisão de ID. 28567009, foi concedido o pedido liminar para exclusão do nome da autora junto ao SERASA. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação na ID. 35285439 sustentando, em resumo, que inexiste inscrição do nome da autora no cadastro restritivo ao crédito e, ainda que se repute alguma conduta ilícita da ré, não há danos morais, conforme Súmula 385 do STJ (conduta reiterada do devedor impede indenização). A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 41903832). Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. É incontroverso nos autos que houve entre as partes um acordo para negociar o débito referente à prestação dos serviços educacionais (ID. 35285443). A controvérsia da demanda perpassa necessariamente sobre a negativação do nome da autora em virtude da cobrança no ano de 2019, que, segundo a autora, já havia sido quitada no ano de 2018. O comprovante de pagamento colacionado à petição inicial confirma que a demandante adimpliu o valor do acordo no dia 16.03.2018 (ID. 27438986). Na espécie, a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois restou comprovado que a negativação de seu nome ocorreu mesmo com a dívida quitada. Por outro lado, a requerida, apesar de rebater as alegações da parte autora, não comprova a existência de eventual dívida. A própria ré confirma em sua contestação que a autora não possui nenhuma pendência junto à instituição de ensino (ID. 35285439 – pág. 5, item nº 19). E, embora argumente que parte nunca teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, o documento apresentado pela requerente afasta tal argumento (ID. 27439008 “Comunicado Serasa Experian”). O ônus da prova incumbiria ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, ou mesmo em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, à luz do que estatui o artigo 333, II, do CPC. Diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à requerida colacionar elementos hábeis a demonstrar a idoneidade da cobrança. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Por fim, tratando-se de débito já quitado pela autora (ID. 27438986), nos termos do acordo celebrado entre as partes, não há que se falar em repetição de indébito, conforme pleiteou na petição inicial (ID. 27438431 – pág. 7, alínea “c”), cabendo, no presente caso, a declaração da inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 171953001, no valor de R$ 3.998,61 (três mil novecentos noventa e oito e sessenta e um centavos), em virtude desse valor já estar pago desde 16.03.2018 (ID. 27438431 – pág. 8, alínea “g”). DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, embora a manutenção indevida da inscrição do nome e do CPF da pessoa nos órgãos de restrição ao crédito gere dano moral indenizável, o certo é que, quando há outras inscrições legítimas, embora subsista o interesse na exclusão daquela ilegal, esta última não gera dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 385, lavrada no seguinte verbete: SÚMULA Nº 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante os precedentes do STJ no sentido de que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. (STJ, REsp 1.429.279/MG, DJe: 16.09.2014). Na espécie, pelos documentos juntados pela requerida (ID. 35285445 e ID. 35285448) percebe-se que já haviam outras negativações em nome da demandante, com datas anteriores ao da inserção discutida nos presentes autos. Logo, ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a requerida que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.998,61 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), uma vez que já foi quitado pela parte autora, e, em consequência, converto em definitiva a decisão liminar proferida na ID. 28567009, que determinou que a parte requerida exclua, no prazo de 05 dias, junto ao SERASA, o referido débito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertida em favor da parte requerente. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), bem como o pagamento das custas pro rata, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora nos termos do art. 98, §3º, do referido Código1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível