Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800142-31.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA). REQUERIDA(S): MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO e MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800142-31.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo ela deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certificado nos autos. O art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte no tocante à realização das medidas necessárias ao atendimento do comando contido no despacho que, inclusive, a advertiu de que a inércia no tocante ao cumprimento do que fora requerido implicaria indeferimento da peça inicial. Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 28 de abril de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível