Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856079-80.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAID KOZMAN GAD EL SAYED EL KEMS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, WELLINGTON ARAUJO DINIZ - MA14683 REPRESENTADO: WILLIAM JOAO MENEZES FILHO Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A DECISÃO Analisando detidamente a memória de cálculo apresentada pelo(a) exequente, verifica-se que o percentual dos honorários (fase de cumprimento de sentença) foi apurado com a inclusão da multa do artigo 523, § 1º do CPC. Referida multa não deve integrar a base de cálculo da verba honorária. Nesse sentido segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Com tais considerações, entendo como devido, a esse título, o importe de R$ 3.780,48 (três mil e setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos). Considerando que, apesar de intimado(a) para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação ou apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id 43640628,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de penhora on line formulado de id 51277650, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias do(a) executado(a) no importe de R$ 45.365,71 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao débito exequendo devidamente atualizado, acrescido de multa e honorários de execução previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, com as devidas retificações. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível