Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BIBIANA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801160-25.2020.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bibiana dos Santos Ribeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito, que move em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, a apelante ajuizou referida demanda alegando ser beneficiária pensionista e que, a sua revelia, o Banco apelado teria efetuado descontos de encargos bancários, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado a quo proferiu sentença de Id. 16575514, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato. Irresignada, a apelante interpôs o recurso de apelação cível, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento das cobranças, mantendo somente a conta com tarifa zero, assim como para condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões de Id. 16575521, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 19615485). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. A matéria discutida nos autos versam, portanto, sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o serviço em evidência. Em verdade, a própria parte apelante apresentou prova capaz de demonstrar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, conforme extrato colacionado em Id. 16575420, de onde se extrai que utilizou sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta desprovida de cobrança de tarifas, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário. Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado. O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado. Ademais, a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de contratação de empréstimos, título de capitalização, saques diversos, etc., a demonstrar que usa sua conta regularmente.” g.n. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim sendo, a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator