Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boaventura Cutrim Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BANCO PROVOU CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. O banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade da cobrança das tarifas discutidas na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento do demandante, juntando ao feito o termo de opção à cesta de serviços e extratos de sua conta bancária que demonstram a realização de diversas operações bancárias, como diversos saques e lançamentos de parcelamento de crédito pessoal, assim, incidindo, de forma correta, tarifas em relação aos variados serviços utilizados. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Havendo provas da abertura da conta bancária com a contratação de cesta de serviços oferecida pela instituição financeira, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos. 4. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803597-17.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator